Processo 0725986-35.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725986-35.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725986-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VICTORIA VALESCA PEREIRA EPAMINONDAS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Tutela de Urgência Deferida - Beneficiário de Plano de Saúde - Cancelamento do Contrato por Fraude - Estado GravÃdico - Efeito Suspensivo - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação. Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pretenso. A parte agravante pleiteia a reforma da Decisão, a qual deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, para manter, em relação à agravada, “a vigência do contrato nº 0058.0042.5697 referente ao plano de saúde empresarial Especial 100, produto nº 557, código de identificação nº 88888 4872 4774 0027, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrÃcia (ID 277361216 – Pág. 4), de modo que seja assegurado à quela autora e seu bebê, sem qualquer restrição, todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em acompanhamento pré-natal, com assistência, inclusive, para os procedimentos do parto até a sua alta hospitalar e, também, para o recém-nascido durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, mediante contraprestação consistente na cobrança da parte ré perante a parte autora, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido.” (ID 277799281, na origem). Em suas razões de recurso, a agravante defende, em suma, ter sido o plano de saúde legitimamente cancelado, em razão da apuração administrativa de indÃcios de fraude, em decorrência de inconsistências relevantes relacionadas à formação do vÃnculo contratual. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de tratamento garantidor da sobrevivência. Pois bem. Ao menos em um juÃzo de cognição sumária, anoto ter o acervo fático-probatório produzido até o momento evidenciado que a agravada logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos hábeis ao deferimento da tutela de urgência reclamada na origem. Em relação à plausibilidade do direito, embora seja admissÃvel a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela operadora do plano de saúde, especialmente em hipóteses de fraude, a legitimidade da medida pressupõe a demonstração, por meio de prova idônea, da efetiva ocorrência da fraude que motivou o rompimento do vÃnculo contratual. No caso, a controvérsia demanda exame mais aprofundado dos elementos fáticos e probatórios, mostrando-se necessária ampla dilação probatória. No procedimento de cancelamento de plano de saúde, cabe à operadora comprovar a existência de ato fraudulento por meio de provas robustas, claras e inequÃvocas, não se revelando suficiente alegações genéricas. No que concerne ao perigo de dano, este é notório e, na hipótese, o conjunto probatório revela a evidente situação de vulnerabilidade da beneficiária, que, ao tempo do ajuizamento da ação, encontrava-se gestante…

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