Processo 0725988-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725988-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0725988-05.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K. B. V. AGRAVADO: C. C. C. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora contra decisão proferida nos autos da ação de modificação de regime de convivência familiar, ajuizada perante a 3ª Vara de FamÃlia de BrasÃlia/DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à alteração provisória do regime de convivência dos filhos adolescentes das partes, mantendo o sistema de semanas alternadas até ulterior instrução processual. A decisão agravada tem o seguinte teor: 1. Trata-se de ação de modificação de regime de convivência, proposta por K. B. V. em face de C. C. C., em relação aos filhos Nycholas Vitalino Capoli, nascido em 28/02/2009 e Ícaro Vitalino Capoli, nascido em 28/12/2012, todos qualificados na inicial - Num. 276174380 - Pág. 2. Aduz que o regime de guarda e visitas dos filhos foi regulamentado no processo nº 0701351-49.2020.8.07.0016; que a ação foi ajuizada em 2020 e só transitou em julgado em 2024; que durante o perÃodo de tramite processual, durante todo o ano de 2023, os filhos só passavam os finais de semana com o pai; que após alteração do regime de convivência, quando os menores passaram a conviver uma semana com o pai e uma semana com a mãe, o desempenho escolar dos menores despencou nos anos de 2024 e 2025. Acrescentou que o requerido incentiva o filho mais velho a abandonar o objetivo de cursar medicina para investir em uma carreira incerta no futebol e, ainda, que o requerido tem sido omisso também na comunicação com a autora quanto à s questões relativas aos filhos, demonstrando negligência quanto a questões de saúde, medicamentos e compromissos escolares. Requer, liminarmente, a modificação do regime de convivência para que os filhos menores permaneçam com a mãe de segunda-feira a sexta-feira e aos finais de semana alternados com o pai e, ainda, que seja determinado ao genitor que se abstenha de qualquer ato que tenha por escopo induzir o filho Nycholas a priorizar o futebol em detrimento dos estudos e do ingresso na Universidade - Num. 276174380 - Pág. 1/62. 2. Instrui a petição inicial documentos pessoais dos filhos - Num. 276174385 - Pág. 1 e Num. 276174386 - Pág. 1; cópia das decisões (liminar, sentença e acórdão) proferidas no processo que fixou a guarda e o regime de visitas dos filhos - Num. 276174387 - Pág. 1; Num. 276174388 - Pág. 1/10 e Num. 276174389 - Pág. 1/11 e Num. 276174390 - Pág. 1/2; comprovante do recolhimento das custas iniciais - Num. 276174972 - Pág. 1 e outros documentos. 3. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência - Num. 277627808 - Pág. 1/3. 4. Decido. 5. Dispõem o art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC que a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida, liminarmente, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Preliminarmente, verifico que o processo que fixou o atual regime de guarda e visitas dos filhos menores do casal tramitou por mais de 4 anos (2020-2024), percorrendo pela primeira e segunda instâncias, ou…

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