Processo 0726002-60.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726002-60.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726002-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNDIAL EXPORT ASSESSORIA COMERCIO EXTERIOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MUNDIAL EXPORT ASSESSORIA COMÉRCIO EXTERIOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. A parte autora sustenta, em síntese, que recebeu faturas de consumo de água com valores significativamente superiores à média histórica do imóvel, notadamente nos meses de agosto e outubro de 2025, alcançando montantes de R$ 2.206,71 e de R$ 6.671,67. Requereu, liminarmente, a suspensão de eventual negativação. No mérito, pleiteou a revisão das faturas com base na média de consumo, bem como ressarcimento de despesas. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no id. 258334046. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da medição e do faturamento, com base no consumo apurado pelo hidrômetro (id. 261064490). Réplica apresentada no id. 265238115. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na alegação de cobrança indevida de faturas de água, sob a justificativa de que os valores cobrados são incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel e dos moradores, em razão de suposta falha na prestação de serviço pela ré. A análise do caso deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis à relação entre a autora e a concessionária de serviço público, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da referida lei, bem como os princípios do Código Civil e do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. No caso, a parte autora apresentou elementos probatórios robustos, incluindo laudo técnico que atesta a inexistência de vazamentos internos (id. 257855006) e relatos de problemas semelhantes enfrentados por outros condôminos (id. 257855005), o que confere verossimilhança às suas alegações e justifica a inversão do ônus probatório. A ré, por sua vez, fundamenta sua defesa na presunção de legalidade dos atos administrativos, conforme art. 373, II, do CPC, afirmando que o hidrômetro da unidade consumidora foi substituído em 09/07/2025, não havendo que se falar em vício no instrumento de medição por erro técnico. Contudo, a presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, como já consolidado na jurisprudência do TJDFT. Ademais, a ré não apresentou justificativa plausível para a cobrança da primeira fatura, no montante de R$ 2.206,71, que também se mostra desproporcional. O laudo técnico anexado pela autora, que atesta a ausência de vazamentos internos (id. 257855006), não foi impugnado de forma específica pela ré, nos termos do art. 436 do CPC, o que reforça a idoneidade da prova. A ré, ao invocar a responsabilidade da autora pelo vazamento,…

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