Processo 0726005-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Ãrgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Ãrgão: QUARTA TURMA CÃVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0726005-41.2026.8.07.0000 Agravante: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Agravado: ANTÃNIA EVANEIDE RODRIGUES DA CRUZ Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda. contra decisão proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara CÃvel de Samambaia que, nos autos da Ação de Execução de TÃtulo Extrajudicial nº 0703432-79.2026.8.07.0009, em que contende com Antônia Evaneide Rodrigues da Cruz, diante da notÃcia de acordo celebrado entre as partes, suspendeu o curso do processo até setembro de 2026, determinou o cancelamento de eventuais constrições e a intimação da parte exequente, após o término do prazo de suspensão, para informar acerca a quitação ou promover o andamento do feito. Em suas razões recursais, a agravante esclarece que a execução tem como base Cédula de Crédito Bancário inadimplida e que, no curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 274164039 dos autos de origem). Na avença, a executada confessou dÃvida no valor de R$ 7.323,96 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) e comprometeu-se ao pagamento parcelado, com entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e seis parcelas mensais de R$ 1.220,66 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Foram ainda pactuadas cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas em aberto na hipótese de inadimplemento. Sustenta que a decisão agravada violou o princÃpio da autonomia da vontade e a regra do pacta sunt servanda, porque acolheu apenas parte do ajuste, qual seja, a suspensão do feito, e desconsiderou as cláusulas penais e a confissão de dÃvida livremente pactuadas. Aduz que o artigo 487, inciso III, alÃnea "b", do Código de Processo Civil impõe ao juÃzo a homologação da transação quando preenchidos os requisitos legais, e que a suspensão do processo prevista no artigo 922 do mesmo diploma é consequência da homologação, e não substituto dela. Invoca, ainda, a Portaria Conjunta nº 153/2024 do TJDFT, que disciplina a homologação de acordos extrajudiciais em processos de execução. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata homologação integral do acordo extrajudicial, com validação de todas as cláusulas pactuadas, inclusive a confissão de dÃvida, a multa penal de 20% e o vencimento antecipado. No mérito, postula a reforma definitiva da decisão agravada. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 85629091). à o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento, seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal, encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação, desde que demonstrada a…
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