Processo 0726009-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726009-78.2026.8.07.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA RÉ: FABRÍCIA DE OLIVEIRA GOUVEIA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra decisão exarada no ID 85962954, pela qual o eminente Desembargador Sérgio Rocha, na qualidade de relator eventual, indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória proposta pelo agravante, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (ID 86529096), o agravante sustenta que estaria evidenciado error in procedendo, tendo em vista que, ao examinar a admissibilidade da ação rescisória, o eminente Relator eventual promoveu análise antecipada do mérito da causa. Destaca que, no juízo de admissibilidade da ação rescisória, o magistrado deve se limitar a verificar se a causa de pedir se enquadra, em tese, em uma das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Aduz que, no caso concreto, a petição inicial indicou expressamente a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica (artigo 935 do Código Civil), o que seria suficiente para a admissibilidade da ação rescisória. Acrescenta que a análise acerca da repercussão da absolvição criminal sobre a esfera cível envolve questão de mérito da pretensão deduzida na inicial, de modo que não poderia ser dirimida monocraticamente na fase de admissibilidade da ação rescisória. Pondera que, ao decidir o mérito de forma monocrática e liminar, o eminente Relator eventual teria impedido que a controvérsia jurídica fosse devidamente analisada pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório e a apresentação de resposta pela parte contrária. Com base nesses argumentos, o agravante pugna pela reconsideração da r. decisão recorrida para que seja admitido o processamento da ação rescisória. Subsidiariamente, postula a submissão do recurso à apreciação do egrégio Colegiado. É o relatório. Decido. A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo agravante, não se observa presente qualquer circunstância apta a justificar a reconsideração da r. decisão recorrida. Na inicial da ação rescisória, o autor, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, postula a concessão de tutela de urgência, para sobrestar os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento da ação. A título de provimento definitivo, pugnou pela rescisão do acórdão quanto à condenação que lhe foi imposta, para que, em juízo rescisório, seja julgado improcedente o pedido deduzido em seu desfavor na inicial da Indenizatória nº 0712448-91.2020.8.07.0001, proposta em seu desfavor por FABRÍCIA DE OLIVEIRA GOUVEIA. Com relação à pretensão rescisória fundamentada no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, é preciso salientar que a prova nova a qual faz alusão o referido dispositivo legal deve ser suficiente para, por si só, assegurar à parte autora o pronunciamento favorável. No caso em exame, a sentença exarada na Ação Penal nº 000754644.2017.8.07.0001 ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de apelação criminal pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em relação à absolvição do autor da ação rescisória quanto à imputação da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 4º, do Código Penal e no artigo…
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