Processo 0726012-58.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726012-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MENDES CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE CARLOS MENDES CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora afirma ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inscrito no PASEP sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e sustenta que, após longa vida funcional no serviço público, iniciada em 1977 e encerrada em 1999, dirigiu-se à instituição financeira demandada para levantamento dos valores vinculados à conta PASEP, ocasião em que teria encontrado saldo que reputa irrisório, no importe de R$ 584,00. Aduz que o requerido, na qualidade de administrador do programa, não teria promovido a correta administração, atualização e remuneração dos valores depositados, circunstância que teria ocasionado suposto desfalque patrimonial e violação a direitos da parte autora. Sustenta, ainda, que tomou ciência da possibilidade de violação de seu direito em 13/11/2024, quando solicitou ao Banco do Brasil extrato do PASEP e microfilmagem dos pagamentos realizados antes de 1999. Defende a legitimidade ativa e passiva das partes, discorre sobre o regime jurídico do PASEP, invoca fundamentos referentes à prescrição, à responsabilidade civil e ao dever de indenizar, e afirma que os valores administrados pelo banco não foram devidamente corrigidos, atualizados e preservados ao longo do tempo. A parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, requer a citação da parte ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia, a condenação da requerida à restituição dos valores que afirma terem sido desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 180.816,60, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove a regularidade dos descontos incidentes sobre o crédito, e a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 280.816,60. Os autos foram suspensos em virtude do Recurso Especial Repetitivo 1300 (Id. 248869355). É o relatório. DECIDO. (1) Preliminarmente, houve suspensão do feito para aguardar o julgamento do tema 1300 do STJ. Sobreveio o julgamento do Tema 1.300/STJ, no qual a Primeira Seção fixou tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. Conforme noticiado pelo STJ, o Banco do Brasil deve suportar o ônus probatório apenas em relação aos saques realizados em caixa de suas agências, competindo ao participante comprovar a irregularidade quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento — PASEP-FOPAG. A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na…
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