Processo 0726012-64.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0726012-64.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726012-64.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: FATIMA PASSARELLI DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela ré visando à reforma da sentença que determinou o complemento da aposentadoria da autora, em razão da declaração de inconstitucionalidade da regra aplicada à época de seu cálculo, baseada em diferença de gênero, e condenou a ré ao pagamento da diferença nos benefícios pagos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição; (ii) analisar a aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 452 de Repercussão Geral; e (iii) examinar se a oposição dos embargos de declaração opostos pela ré configura litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência é afastada, uma vez que a demanda versa sobre nulidade absoluta de cláusula contratual discriminatória, que não se sujeita à decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme Súmulas 291 e 427, do STJ. 5. A migração para novo plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia ao direito de isonomia, uma vez que cláusulas discriminatórias violam o art. 5º, I, da Constituição Federal, sendo inconstitucionais, como decidido pelo STF no RE 639.138/RS (Tema 452). 6. A necessidade de formação de fonte de custeio e recomposição da reserva matemática não prevalece sobre a obrigação de respeitar direitos constitucionais fundamentais, como o princípio da isonomia. 7. A despeito da rejeição dos embargos de declaração, não se afigura necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seja pela ausência de determinação legal de sua aplicação automática, seja pela inexistência do caráter manifestamente protelatório que justifica a sua incidência quando configurado o abuso do direito de recorrer pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que prevê critérios diferenciados entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal). 2. Não se aplica a decadência às demandas que envolvam nulidade absoluta de cláusulas contratuais discriminatórias. 3. A prescrição nas ações de complementação de aposentadoria atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. A formação de fonte…

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