Processo 0726026-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726026-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0726026-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ALCIDES ALEXANDRE DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ALCIDES ALEXANDRE DE SOUSA: “O autor, em ID. 275973227, requer a aposição de restrição via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide: Nada a prover, eis que a restrição já foi aposta em 09/04/2026, como se observa do comprovante constante dos autos (ID. 271784689) e da tela do sistema RENAJUD ora juntada: Considerando a formulação de pedido de ato já EVIDENTEMENTE realizado e COMPROVADO nos autos, considero a parte autora ter incorrido em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, inciso III, e 80, incisos V e VI, do CPC (prática de ato inútil, pedido manifestamente infundado e conduta temerária). Assim, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, e ante a gravidade da conduta (em processo que tem poucos documentos juntados e no qual o RENAJUD tinha sido cadastrado recentemente - quando deferida a liminar), condeno o autor em multa de 7% sobre o valor da causa” (ID 276585541, origem; grifos no original). A parte agravante defende, em síntese, “a validade de medidas que visam assegurar a plena eficácia da busca e apreensão, bem como o afastamento da má-fé quando a conduta processual é pautada pela busca da célere satisfação do direito. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a Agravante agiu em estrita conformidade com seu direito, buscando a efetividade da medida judicial de forma diligente e tempestiva, o que, por conseguinte, afasta a caracterização de litigância de má-fé e a consequente penalidade”. E pede: “a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para, reformando-se integralmente a decisão interlocutória de ID. 276585541, afastar a caracterização de litigância de má-fé e, consequentemente, anular a multa de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.910,91) que lhe foi imposta, por manifesta desproporcionalidade e excesso, além de fundar-se em interpretação equivocada da conduta processual que visava, em verdade, à efetividade da medida de busca e apreensão. b) Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de alguma penalidade, que esta seja fixada em patamar razoável e proporcional, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 81 do Código de Processo Civil, desconsiderando-se o valor exorbitante arbitrado”. Preparo recolhido (ID 85678174). É o relatório. Decido. Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente. Tal interpretação restou…

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