Processo 0726028-36.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0726028-36.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON POERSCHKE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de títulos executivos e de protestos cumulada com pedido de indenização por danos morais na qual o autor sustenta que débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2004 a 2007 foram inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos e somente levados a protesto entre os anos de 2023 e 2024, apesar de já terem sido objeto de execução fiscal, posteriormente extinta por sentença com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Afirma que os créditos estão prescritos, razão pela qual os protestos são indevidos e que a manutenção das restrições causou danos morais, requerendo a declaração de prescrição das CDAs, o cancelamento dos protestos e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos protestos referentes às CDAs discutidas, diante da plausibilidade da alegação de prescrição e do risco decorrente da manutenção das restrições creditícias. Em contestação, o Distrito Federal defende a inexistência de prescrição, sustentando que a execução fiscal ajuizada em 2009 interrompeu o prazo prescricional e que a longa paralisação do feito decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 do STJ. Argumenta ainda que o protesto de CDA constitui mecanismo legal e legítimo de cobrança extrajudicial, previsto na Lei nº 9.492/1997, e que não houve prática de ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. Em réplica, o autor reiterou a ocorrência da prescrição, a ilegalidade dos protestos realizados muitos anos após a constituição dos créditos e a configuração dos danos morais decorrentes das restrições indevidamente impostas ao seu nome. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão autoral merece acolhimento, isso porque os documentos constantes dos autos demonstram que os créditos tributários discutidos se referem a débitos de IPVA dos exercícios de 2005 a 2007, inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos, tendo sido posteriormente levados a protesto nos anos de 2023 e 2024. Embora o Distrito Federal sustente que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da execução fiscal nº 0054759-27.2009.8.07.0001, verifica-se que o próprio ente público reconheceu que o processo permaneceu sem andamento útil por aproximadamente quatorze anos, sem qualquer providência efetiva voltada à localização do devedor ou à satisfação do crédito. Nesse sentido, a paralisação prolongada do feito evidencia a ausência de atuação diligente do credor na busca da tutela executiva, circunstância incompatível com a perpetuação indefinida da pretensão de cobrança. Ainda que a Fazenda Pública invoque a demora atribuída ao serviço judiciário, os elementos dos autos revelam que a execução fiscal foi extinta por ausência de interesse processual, após adesão do próprio Distrito Federal ao Acordo de Cooperação Técnica voltado à racionalização das execuções fiscais de baixo valor, não havendo prova de que a parte ré deu andamento ao feito durante esse período. A extinção da demanda executiva, somada ao longo período de inércia verificado e à ausência de demonstração de atos concretos e eficazes de cobrança ao longo de mais de…
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