Processo 0726039-13.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726039-13.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726039-13.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ MÁRIO NASCIMENTO VIEIRA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Conforme se depreende de sua petição inicial, a parte autora tem domicílio na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, e a pretensão se relaciona a débito oriundo de cessão de crédito do Banco do Brasil. É o relatório. DECIDO. Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversos Estados, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado. Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação do Distrito Federal, apesar da anotação da dívida ser oriunda de empresa securitizadora de crédito várias instituições financeiras, a qual possui sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional. Conforme se depreende dos autos os fatos narrados decorrem de relação de consumo, pois são oriundos de contrato de cessão de crédito bancário, situação pela que devem ser apreciados à luz das normas protetivos do Código de Defesa do Consumidor, que contempla a regra de foro do domicílio do consumidor e a facilitação de sua defesa (art. 6º, VII). Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, foi promovida considerável alteração do Código de Processo Civil a respeito do tema concernente à competência para que esta observe a pertinência entre o domicílio ou residência das partes ou local da obrigação, ressalvada a regra estabelecida no CDC, quando favorável ao consumidor. A parte autora reside em São Bernardo do Campo - SP. Não há informações de que os créditos são originários de contratos firmados em Brasília. Seus advogados têm escritório em SÃO PAULO/SP. Não há qualquer relação da parte autora, ou de seus advogados, com a cidade de Brasília que justifique a distribuição da ação nesta capital. Ao contrário, o processamento da ação em Brasília dificultará a instrução processual e não trará qualquer benefício à autora. Evidencia-se escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural. Cumpre registrar os esclarecimentos apresentados pelo Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima no Acordão nº 1928588 do TJDFT, acerca da propositura destas ações no Distrito Federal: “Ademais, a visão sistêmica sobre a competência do juiz legal (absoluta ou relativa) merece constante fortalecimento sobretudo em virtude do grave risco que os processos cibernéticos propiciam, qual seja, a da facilidade de superação dos limites da circunscrição (ou jurisdição) de cada uma das unidades federadas, de molde a levar a questão a outro juízo a respeito de fatos jurídicos não ocorridos na localidade (competência territorial) e/ou onde ambas as partes litigantes não residem e/ou onde a obrigação não deve ser necessariamente satisfeita. Levada a situação processual a extremo, se chegaria ao resultado interpretativo do próprio enfraquecimento das normas processuais que meticulosamente tratam da divisão da competência (ou jurisdição).” A escolha aleatória apresentada, como já…

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