Processo 0726050-94.2026.8.07.0016

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0726050-94.2026.8.07.0016
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
5ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726050-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: HELENITA AMELIA GONCALVES CAIADO DE ACIOLI REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA CAIADO DE ACIOLI REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a petição inicial (ID nº 269904867) e a sua emenda (ID nº 281927525). 2. Custas recolhidas (ID nº 281823172). 3. Considerando que o terceiro interessado (C. C. D. A.), atuando em causa própria, ratificou na manifestação de ID nº 279942003 os termos da petição de ID nº 279623698, desentranhe-se a peça inserida no ID nº 279942020. Determino, ainda, à Secretaria que desentranhe: a) A petição de ID nº 282188776, que foi protocolizada em duplicidade; e b) A petição de ID nº 284159151 (e seu anexo), endereçada a processo distinto, em trâmite na 2ª Instância. 4. Antes mesmo do recebimento da inicial, o terceiro interessado (C. C. D. A.) se manifestou no ID nº 279942003, alegando residir há mais de 15 anos num dos imóveis da interditada, utilizando-o também como escritório profissional, informando não possuir outro imóvel, requerendo a imediata suspensão desta ação. Em petição posterior, insurgiu-se contra o pedido de alvará judicial, formulando, entre outros pleitos, a suspensão dos poderes da curatela e suscitando incidente de suspeição de membro do Ministério Público (ID nº 282188783). De início, não conheço do pedido de suspensão da curatela, pois eventual controvérsia relacionada à permanência da curadora no exercício do encargo e à regularidade de sua atuação exigem ação própria e autônoma, não se inserindo no objeto desta ação, que se limita unicamente a obtenção de autorização para a alienação dos 3 imóveis de propriedade da interditada descritos nas certidões de IDs nº 281927527, 281927528 e 281927529. Também não cabe, neste processo, o exame da legitimidade da ocupação pelo terceiro interessado do imóvel situado na SHIS QI 19, em Brasília/DF, nem dos efeitos jurídicos dela decorrentes, matéria que deverá ser apreciada nas ações específicas já instauradas perante o juízo cível competente (item 1, letras "d" e "f", da decisão de ID nº 279815529). Por fim, não se verifica, neste momento, situação de urgência apta a justificar a suspensão liminar do feito. A eventual autorização para alienação dos bens depende, ainda, da realização de avaliação judicial, da manifestação do Ministério Público e da análise, em sentença, da alegada vantagem da medida para a curatelada, razões pelas quais indefiro o pedido formulado no item IV.b da petição de ID nº 279623698, p. 17. 5. Expeçam-se as cartas precatórias e o mandado de avaliação dos imóveis discriminados nas certidões de ID nº 281927527, 281927528 e 281927529. Nos termos do art. 261 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da deprecata. 6. Sem prejuízo, faculto à parte autora se manifestar, em 15 dias, sobre as petições de ID nº 279623698, 279942003 e 282188783. 7. Em seguida, ouça-se o Ministério Público sobre todo o processado e, notadamente, sobre a alegação de suspeição veiculada na petição de ID nº 282188783. Intimem-se.

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