Processo 0726053-49.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726053-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OCTAVIO MAGALHAES DO VABO NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A À Secretaria para incluir JULIANA MICHETTI KUKULKA no polo ativo do feito, conforme inicial. Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por OCTAVIO MAGALHAES DO VABO NETO e JULIANA MICHETTI KUKULKA em face de DISTRITO FEDERAL. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada. As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, deve-se verificar se a apuração do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão transcrita na certidão de ônus de id. 269906032 - pág. 5 foi realizado em observância aos ditames constitucionais e legais afetos ao tema. O imposto de transmissão inter vivos cuja instituição é de competência municipal, está previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do CTN). O art. 38 do mesmo diploma legal acrescenta que a base de cálculo desse imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No âmbito do Distrito Federal, o referido imposto é regulado pela Lei 3.830/06, a qual assevera que o valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação criteriosa feita pela administração tributária e, ainda, pela declaração do sujeito passivo. Veja: Lei 3.830/06: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo. Já o Decreto 27.576/06, que regulamenta a lei acima mencionada, traz disposição mais pormenorizada acerca do critério de avaliação dos bens imóveis situados no Distrito Federal, definindo o seguinte: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). § 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo (art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006): I - quanto a imóvel edificado: a) padrão ou tipo de construção; b) área construída; c) valor unitário do metro quadrado; d) idade do imóvel e estado de conservação; e) destinação de uso; f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra,…
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