Processo 0726056-24.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726056-24.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0726056-24.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Pedro dos Santos - Apelado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de apelação interposta por José Pedro dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, em ação indenizatória ajuizda contra Braskem S.A. A sentença apelada (fls. 912-916) foi concluída com base nos seguintes termos: Isso posto, julgo improcedente a pretensão e, com isso, resolvo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões (fls. 933-941), a parte autora sustenta, em resumo, que: (a) exerce atividade de pescadora/marisqueira artesanal na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, tendo sido impedida de trabalhar em função das restrições de navegabilidade decorrentes do colapso da mina 18 e dos eventos associados à exploração de sal-gema pela apelada; (b) a prova documental dos autos demonstra sua condição profissional; (c) o nexo causal entre a conduta da apelada, as restrições impostas pelos atos administrativos e os prejuízos experimentados encontra-se devidamente demonstrado; (d) a responsabilidade civil da apelada decorre dos danos ambientais causados, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais e morais suportados. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de apelação (fls. 942-955) interposto pela parte autora, requerendo o reconhecimento do cerceamento de defesa ou a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das indenizações pleiteadas. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 962-1000) suscitando as preliminares de inadmissibilidade da segunda apelação em decorrência da preclusão consumativa, bem como de violação à dialeticidade recursal e inovação recursal quanto ao apelo de fls. 933-941. No mérito, alega que não houve conduta apta a justificar as indenizações requeridas na exordial, devendo a ação ser julgada improcedente pela ausência de demonstração dos fatos constitutivos do demandante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - 319

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