Processo 0726066-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0726066-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL SOARES LIMA FERREIRA IMPETRANTE: VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Victor Hugo de Azevedo Borges, em favor de Gabriel Soares Lima Ferreira (paciente), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal no processo n.º 0407171-57.2022.8.07.0015, que revogou o benefício da prisão domiciliar, declarou a regressão ao regime fechado, reconheceu a prática de falta grave, determinou a perda de dias remidos e fixou nova data-base para benefícios executórios. Em suas razões (ID 85631321), o impetrante narra que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi submetido a procedimento administrativo disciplinar destinado à apuração de suposta falta grave consistente na burla à monitoração eletrônica. Sustenta que o procedimento tramitou por período excessivo, com duração aproximada de nove meses, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Afirma que, durante esse interregno, o paciente permaneceu privado de benefícios externos, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, em razão da suspensão cautelar unilateral das benesses. Aduz que, apesar da demora injustificada, houve o reconhecimento judicial da falta grave, o que ensejou a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios. Defende a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por excesso de prazo e ausência de justa causa, apontando constrangimento ilegal decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave, bem como o restabelecimento da data-base anteriormente considerada para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios, devolvendo o paciente ao regime semiaberto. No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar em razão do excesso de prazo e da violação ao princípio da duração razoável do processo, desconstituir o reconhecimento da falta grave, restabelecer os benefícios executórios atingidos e determinar a recomposição dos dias remidos eventualmente perdidos. A liminar foi indeferida (ID 85639812). Informações prestadas ao ID 85852548. Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus. De forma subsidiária, oficia pela denegação da ordem (ID 86372815). É o relatório. O habeas corpus é a ação adequada para coibir ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta e/ou haja abuso de poder, pois os estreitos limites do remédio constitucional não permitem o reexame aprofundado de provas. Na hipótese, o impetrante pretende a reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, requerendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, a desconstituição do reconhecimento da falta grave, o restabelecimento dos benefícios executórios, a recomposição dos dias remidos e a alteração da data-base para fins de progressão de regime, com o retorno do paciente ao regime semiaberto. No entanto, o recurso adequado para desafiar decisões proferidas pelo Juízo executório é…
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