Processo 0726069-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726069-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALIA BASTOS BONAVIDES AGRAVADO: TL COMUNICACAO E MARKETING LTDA D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente NATALIA BASTOS BONAVIDES em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do cumprimento de sentença em Ação de Direito de Resposta, que indeferiu parcialmente a petição de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer e à s astreintes, por ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais e as custas (ID 276524373 da origem). Em suas razões recursais (ID 85630999), a exequente alega que o agravado TL COMUNICACAO E MARKETING LTDA promoveu cumprimento fraudulento da sentença, ao publicar formalmente o direito de resposta, mas, simultaneamente, divulgar matéria ofensiva destinada a desqualificar o próprio exercÃcio desse direito e a esvaziar a eficácia do provimento jurisdicional. Sustenta que, além da publicação paralela ocorrida em 26/3/2026, o agravado voltou a veicular, em 8/4/2026, nova matéria ofensiva, o que evidenciaria conduta reiterada de afronta ao comando sentencial e à autoridade da decisão judicial. Argumenta que a conduta impugnada não configura fato novo estranho ao tÃtulo executivo, mas vÃcio no próprio ato de cumprimento da obrigação, de modo que o cumprimento meramente formal, desacompanhado da efetiva restauração do direito de resposta, equivaleria ao inadimplemento da obrigação de fazer. Afirma que a agravada esvaziou completamente a finalidade do provimento jurisdicional, que consiste em restabelecer o equilÃbrio informacional e assegurar que a versão do ofendido alcance o público em condições equânimes. Ressalta que houve falha intencional na formulação da manchete, ao constar o subtÃtulo âDeputada obtém decisão no Judiciário do Distrito Federal para publicação de resposta à denúncia feita pela vereadora Camila Araújoâ, quando, segundo afirma, o correto seria: âDeputada obtém decisão judicial para publicação de resposta à denúncia veiculada pelo Diário do RNâ. Defende que não se trata de fato novo, mas de vÃcio no próprio cumprimento da obrigação, pois a publicação reputada ofensiva teria desqualificado o direito de resposta, caracterizando inadimplemento da determinação judicial e desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. Aduz, ainda, serem cabÃveis a aplicação das astreintes fixadas na sentença, a determinação de nova publicação da resposta de forma isolada e adequada, bem como a imposição de sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça e por litigância de má-fé, diante da alegada resistência indevida e desleal do agravado. Sustenta que deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995 e 1.019, I, do CPC, para assegurar a efetividade do direito de resposta e impedir a continuidade da alegada violação à honra e à imagem da agravante, diante do suposto descumprimento material da obrigação de fazer, consistente na publicação de conteúdos conexos aptos a esvaziar a resposta judicialmente assegurada, pleiteando a publicação nos termos da sentença, sem comentários desqualificadores, bem como a…
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