Processo 0726075-30.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0726075-30.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0726075-30.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Apelado: Elcio Rodrigues Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação em que a recorrente, GEAP - Fundação de Seguridade Social, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para fins recursais. Sustenta que o valor do preparo, fixado em R$ 2.149,83, seria excessivamente oneroso diante de sua realidade econômica, pois se aproximaria do proveito econômico esperado com o recurso e, somado aos honorários sucumbenciais, superaria o próprio valor da condenação imposta ao apelado. Alega, ainda, que o elevado volume de demandas judiciais em todo o território nacional e a inadimplência de beneficiários configuram circunstância estrutural incompatível com o recolhimento das custas. Postula, subsidiariamente, o diferimento ou a dispensa do preparo. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades essenciais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental idônea e suficiente, não basta para deferir a benesse, ainda que a requerente seja entidade sem fins lucrativos. No caso concreto, os balancetes e documentos apresentados não evidenciam situação de incapacidade financeira apta a justificar a excepcional concessão da benesse. As alegações de elevado volume de demandas judiciais, inadimplência de beneficiários e onerosidade do preparo, embora possam indicar incremento de despesas operacionais, não se confundem com prova concreta de hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, o fato de o valor das custas e honorários sucumbenciais eventualmente se aproximar ou até superar o proveito econômico discutido na demanda não constitui fundamento jurídico suficiente para a concessão da gratuidade, sobretudo porque as despesas processuais decorrem do regular exercício da atividade litigiosa da recorrente, não havendo demonstração de efetiva impossibilidade de recolhimento. O argumento relativo ao elevado número de demandas judiciais distribuídas nas vinte e sete unidades da Federação e à inadimplência estrutural de beneficiários não ampara o pedido. Ao contrário, a atuação em escala nacional e a administração de extensa carteira de beneficiários revelam porte organizacional e econômico incompatível, ao menos diante dos elementos probatórios carreados, com a afirmada incapacidade de arcar com o preparo de um único recurso. O custeio de demandas judiciais em volume expressivo é inerente ao exercício da atividade da recorrente e não se equipara à hipossuficiência econômica que a lei visa amparar. Também não há amparo legal para o diferimento ou a dispensa do preparo fora das hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no presente caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. Intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Maceió, assinado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -…

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