Processo 0726086-61.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726086-61.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726086-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE NUNES DA FONSECA REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, HOTELBEDS GROUP, S.L. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIANE NUNES DA FONSECA em desfavor de VP VIAGENS E TURISMO LTDA. e HOTELBEDS GROUP, S.L., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu, em 29 de novembro de 2024, com a requerida VP VIAGENS E TURISMO LTDA., ingressos para os parques da Disney em Orlando/EUA, pelo valor total de R$ 8.573,56 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta que a viagem estava inicialmente prevista para ocorrer entre 29 de janeiro de 2025 e 12 de fevereiro de 2025, mas que, por motivos pessoais, realizou o cancelamento, ocasião em que a requerida VP VIAGENS emitiu carta de crédito no mesmo valor pago, com validade de dois anos, para utilização em serviços disponibilizados em seu site, exceto passagens aéreas. Afirma que, posteriormente, remarcou a viagem familiar para o período de 22 de janeiro de 2026 a 07 de fevereiro de 2026, tendo adquirido as passagens aéreas correspondentes, e que, respeitando o prazo mínimo de antecedência de 40 (quarenta) dias exigido para utilização do crédito, passou a tentar, desde outubro de 2025, emitir novos ingressos para os parques, sem sucesso. Alega que as requeridas, apesar das reiteradas tentativas de contato, deixaram de viabilizar a utilização da carta de crédito, limitando-se a informar, de forma genérica, a existência de falhas sistêmicas e indisponibilidade de atendimento, o que teria inviabilizado o planejamento da viagem familiar e gerado angústia e frustração. Assim, requer tutela de urgência condenando as requeridas à obrigação de fazer consistente na imediata disponibilização dos ingressos para os parques, antes da data do embarque ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, com a devolução do valor de R$ 8.573,56 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a confirmação da condenação da obrigação de fazer, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários. A tutela de urgência foi indeferida ao id. 258016880. A requerida VP VIAGENS E TURISMO LTDA, por sua vez, argui preliminar de perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que o período da viagem indicado na inicial já decorreu, tornando inviável a emissão dos ingressos pretendidos e, por conseguinte, inútil a providência jurisdicional buscada, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esse ponto. No mérito, defende a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova, afirmando não estarem presentes os requisitos legais de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da requerente. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que a carta de crédito foi regularmente emitida e que a suspensão temporária do site configura intercorrência técnica inerente à atividade empresarial, não apta a caracterizar defeito do serviço ou ato ilícito. No tocante aos danos materiais, afirma inexistir direito à restituição dos valores, uma vez que o cancelamento ocorreu…

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