Processo 0726088-14.2021.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E ADVERTÊNCIA EM DESTAQUE. ÁUDIO DE PÓS-VENDA QUE CONFIRMA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA PARA CONTEMPLAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.795/2008 E AO ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de apelação cível interposta por consorciado que busca a reforma da sentença que, embora tenha declarado a rescisão do contrato, determinou que a restituição dos valores pagos ocorra apenas mediante contemplação da cota excluída em sorteio ou após o encerramento do grupo, julgando improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não houve falha no dever de informação, uma vez que o autor tinha ciência da natureza do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) decorrente de suposta promessa de contemplação imediata ou dissimulação de contrato de financiamento, o que autorizaria a restituição imediata dos valores e a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A prova documental, incluindo o contrato com advertências em destaque e o áudio de verificação de pós-venda, demonstra que o consumidor foi devidamente informado de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, inexistindo garantia de data. Não comprovado o defeito na prestação do serviço ou vício de vontade, a desistência do consorciado submete-se ao regime da Lei nº 11.795/2008, devendo a restituição ocorrer quando da contemplação da cota inativa ou no encerramento do grupo, afastando-se a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO - Recurso conhecido e não provido - Tese firmada: A restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio, em contratos firmados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ocorrer mediante contemplação da cota excluída em assembleia ou em até trinta dias após o encerramento do grupo, não havendo direito à devolução imediata quando não comprovado vício de consentimento na contratação. - Jurisprudência relevante adotada: TJ-GO 52972352020178090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022. TJ-SP - Apelação Cível: 10011437520248260451 Piracicaba, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025.
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