Processo 0726088-57.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726088-57.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0726088-57.2026.8.07.0000 Agravante: A.L.G.D.O.N. Agravado: P.H.V.G. Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por A.L.G.D.O.N. (ID 85634397), contra decisão proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara de FamÃlia da Circunscrição Judiciária de BrasÃlia/DF, nos autos da ação de divórcio litigioso, que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio (ID 279602645 dos autos originários). Consta dos autos que a agravante ajuizou ação de divórcio litigioso, na qual postulou, em sede de tutela de evidência, a imediata decretação do divórcio, ao argumento de que o vÃnculo matrimonial se encontra definitivamente rompido, bastando, para sua dissolução, a inequÃvoca manifestação de vontade de um dos cônjuges, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Relata que as partes contraÃram matrimônio sob o regime de separação total de bens, inexistindo filhos menores ou incapazes e inexistindo bens comuns a partilhar, de modo que a controvérsia se restringe à própria dissolução do vÃnculo conjugal. Sustenta, ainda, que a convivência se tornou insustentável em razão de graves condutas atribuÃdas ao agravado, inclusive relacionadas a dÃvidas contraÃdas e alegada violência patrimonial, circunstâncias que evidenciam a ruptura definitiva da relação conjugal. Afirma que formulou pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio, o qual foi indeferido pelo JuÃzo de origem sob o fundamento de que a concessão da medida liminar somente seria possÃvel nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil, em relação à s quais o caso concreto não se enquadrava, bem como pela necessidade de prévia formação do contraditório. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada não se coaduna com o entendimento constitucional e jurisprudencial consolidado acerca da natureza potestativa do divórcio. Aduz que, após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o direito ao divórcio tornou-se incondicionado, independendo de demonstração de culpa, motivação ou prazo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, razão pela qual seria juridicamente indevida a exigência de contraditório prévio para sua decretação. Defende que a exigência de citação e apresentação de contestação revela-se medida meramente protelatória, pois inexistiria possibilidade jurÃdica de oposição eficaz ao pedido de divórcio, limitando-se eventual controvérsia à s questões acessórias, como partilha de bens ou efeitos patrimoniais. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que admite a decretação liminar do divórcio em sede de tutela de evidência, inclusive sem a oitiva da parte contrária, quando demonstrada a existência do vÃnculo matrimonial e a manifestação inequÃvoca de vontade de dissolvê-lo. No tocante aos requisitos da tutela recursal, sustenta a presença da probabilidade do direito, em razão da natureza constitucional do direito ao divórcio, bem como do alinhamento de sua pretensão com…

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