Processo 0726089-14.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726089-14.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0726089-14.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aline Ferreira Santos - Embargado: Banco Pan S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Aline Ferreira Santos, em face do acórdão (fls. 389/406) proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0726089-14.2025.8.02.0001, o qual restou assim decidido: 45. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recursos para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) reconhecer a abusividade da capitalização diária e dos juros remuneratórios, sendo necessária a realização de novos cálculos das parcelas contratadas pela parte autora, para fazer incidir juros correspondentes às taxas médias mensal e anual do mercado, nos termos trazidos neste voto; b) determinar a descaracterização da mora; d) determinar a restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após liquidação de sentença, atualizado na forma dos itens 38/42. Em suas razões recursais (fls. 1/09), o embargante alega a existência de omissão e contradição quanto: a) aos juros remuneratórios praticados acima da taxa média de mercado; b) a cobrança de tarifa de cadastro, seguro e forma diluída do iof ; c) a ilegalidade dos encargos moratórios; d) a indevida sucumbência - contradição no arbitramento. Com isso, requer: Pede-se ainda que com base nesse recurso sejam prequestionados os direitos alegados na Apelação, nos Embargos e nesse recurso de embargos de declaração para que reconhecida omissão e contradição do presente no Acórdão ora Embargado em virtude da não comprovação de preclusão consumativa, requerendo o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais supracitados; Que, após o reconhecimento dessa omissão, seja provido o presente Embargos de Declaração, devendo ser declaradas ilegais as tarifas cobradas no contrato, tais como, Seguro, Tarifa de Cadastro e IOF; Por fim, que seja provido o presente Embargos de Declaração, em sua totalidade, invertendo, inclusive, o ônus da sucumbência, condenando o Embargado em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados ao prudente arbítrio deste d. juízo. Às fls. 14/31 a instituição embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) - 319

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