Processo 0726092-31.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0726092-31.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726092-31.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MAYSA GONZAGA FERREIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO DA RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação, com pedido da parte agravante para suspender a execução em razão do ajuizamento de ação rescisória e da alegada inexigibilidade da obrigação por suposta inconstitucionalidade do ato normativo que embasa o título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação rescisória suspende automaticamente o cumprimento de sentença; (ii) verificar se a alegação de inconstitucionalidade do título executivo judicial torna inexigível a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC, não suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória. 4. A 1ª Câmara Cível indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, reconhecendo a ausência de hipóteses legais de cabimento e rejeitando a tese de inexigibilidade da obrigação. 5. A alegação de inconstitucionalidade da coisa julgada não prospera, pois já foi enfrentada no âmbito da própria ação rescisória, considerada incabível pelo Tribunal. 6. A jurisprudência desta Corte afirma que o Tema n. 864/STF não invalida automaticamente decisões transitadas em julgado, sobretudo quando o direito reconhecido judicialmente encontra amparo em fundamentos específicos, como o escalonamento remuneratório previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença, salvo concessão expressa de tutela provisória. 2. A alegação de inconstitucionalidade do título executivo judicial não afasta a coisa julgada quando já rechaçada em ação rescisória própria. 3. O Tema n. 864/STF não implica, por si só, a invalidação de decisões transitadas em julgado, devendo-se considerar os fundamentos específicos do direito reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951904, Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2024, DJe 20/12/2024; TJDFT, Acórdão 2007792, Agravo de Instrumento n. 0711157-83.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04/06/2025, DJe 18/06/2025. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por…

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