Processo 0726093-07.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726093-07.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726093-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BATISTA CARVALHO REU: MURILO DOUGLAS LIMA PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Danielle Batista Carvalho em face de Murilo Douglas Lima Pereira, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na petição inicial (id. 246200729), a autora narra que manteve união estável com o réu por aproximadamente nove anos, da qual nasceu uma filha, e que, em maio de 2025, passou a notar atitudes estranhas do requerido, que teria proposto relacionamento aberto ou o término da relação. Relata que, dias depois, ao verificar o celular do requerido, identificou uma transferência via PIX destinada a pessoa identificada como "Roberta" e que, valendo-se do próprio aparelho do requerido, obteve confirmação do relacionamento paralelo em conversa direta com essa pessoa. Alega que, ao ser confrontado, o requerido reagiu de forma agressiva, deixou a residência do casal e, na mesma semana, assumiu novo relacionamento, além de ter feito comentários depreciativos a seu respeito perante o filho dela. Sustenta que os fatos lhe causaram abalo psíquico severo, comprovado por laudo médico (id. 246200739) que atesta quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e agravamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1). Por decisão de id. 249107422, determinou-se a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica, regularização da procuração e degravação integral das conversas anteriormente apresentadas em prints e vídeo. A autora apresentou emenda à inicial (id. 252164652), juntando a documentação de hipossuficiência, nova procuração e a degravação das conversas, ratificando os pedidos formulados na inicial. Por decisão de id. 255364248, o Juízo recebeu a emenda, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, e determinou a citação do requerido. O requerido foi citado por carta (id. 256123897), mas não apresentou contestação. Em petição de id. 260552310, a autora requereu a decretação da revelia do requerido e informou não possuir interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ante a ausência de contestação, declaro a revelia do requerido (art. 345, CPC). Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. As parte ré é revel e não foi solicitada a produção de outras provas além das existentes nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. A revelia do requerido, decorrente da ausência de contestação após regular citação, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que recai sobre a matéria fática narrada, sem afastar o exame jurídico acerca da configuração, ou não, do dano moral indenizável a partir desses mesmos fatos. Tomando-se por…

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