Processo 0726100-09.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0726100-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Marka Administração e Participações Ltda - Celine Leahy Santos - Larissa Leahy Santos - Davi Leahy Santos Cerqueira - Luca Leahy Santos Cerqueira - Marcelo Anthony Leahy Santos - Matteo France Machado Leahy - José Leahy Santos Cerqueira - RÉU: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARKA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CELINE LEAHY SANTOS, LARISSA LEAHY SANTOS, DAVI LEAHY SANTOS CERQUEIRA, LUCA LEAHY SANTOS CERQUEIRA, JOSÉ LEAHY SANTOS CERQUEIRA, MARCELO ANTHONY LEAHY SANTOS E MATTEO FRANCE MACHADO LEAHY SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Aduzem os autores, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde denominado Bradesco Saúde SPG - TOP Compulsório Coletivo Empresarial, apólice nº 666040, figurando a primeira autora como pessoa jurídica estipulante. Sustentam que o contrato, embora formalmente classificado como "Coletivo Empresarial", possui apenas 7 beneficiários ativos, todos integrantes do mesmo núcleo familiar (irmãos e filhos), sem que haja empregados da empresa ou segurados sem vínculo de parentesco. Afirmam que a contratação configura a hipótese de "falso coletivo", impondo-se a equiparação ao regime jurídico dos planos individuais e familiares. Sustentam a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré nos últimos anos (23,79% em 2023, 20,96% em 2024 e 15,11% em 2025/2026), porquanto superiores aos índices teto autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares (9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025/2026). Apontam ter pago o valor acumulado de R$ 492.465,37, quando o montante devido segundo as balizas da ANS seria de R$ 378.387,43, resultando em cobrança excedente de R$ 114.077,94 no período não prescrito de 3 anos. Requerem a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) declarar a natureza de falso coletivo com equiparação ao regime individual/familiar; b) declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por VCMH e sinistralidade, aplicando-se os índices anuais da ANS; c) vedar a rescisão unilateral imotivada; d) condenar a ré à restituição simples do montante pago a maior (R$ 114.077,94) e das parcelas vincendas; e e) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados procurações, documentos de identificação, comprovantes de pagamento e faturas técnicas (fls. 24/316). A decisão interlocutória de fls. 317/325 deferiu a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e concedeu a tutela provisória de urgência para: a) determinar a revisão do contrato, suspendendo a incidência dos reajustes anuais dos últimos 3 anos; b) determinar o recálculo das mensalidades vigentes observando estritamente os índices da ANS para planos individuais/familiares; e c) vedar a suspensão…
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