Processo 0726100-39.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Relatório Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Gladisvan da Silva Moreira contra Banco Safra S.A., Banco Itaú BMG Consignado S.A., Banco Daycoval S.A. e Caixa Econômica Federal. Segundo consta na inicial de ID 202007065, a parte autora alegou ser policial militar do Estado de Goiás e afirmou que sua remuneração líquida mensal encontrava-se integralmente comprometida por empréstimos consignados. Sustentou que as instituições financeiras rés realizaram descontos superiores ao limite legal previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010 do Estado de Goiás. Aduziu que passou a enfrentar dificuldades financeiras severas, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Alegou, ainda, que os contratos foram celebrados em contexto de fragilidade econômica decorrente do período pandêmico. Em razão disso, pleiteou: (a) a limitação dos descontos consignados ao percentual legal; (b) a revisão das consignações incidentes sobre sua remuneração; (c) a adequação dos contratos ao limite consignável; e (d) a preservação de sua renda mínima para subsistência. Foi proferida decisão no ID 202025824, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça. Foi proferida decisão no ID 202465213, por meio da qual foi reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda, após declínio da Justiça Federal. O Banco Safra S.A. apresentou contestação no ID 211365529. Alegou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade e a legalidade das averbações realizadas. Sustentou que os contratos foram livremente pactuados e afirmou inexistir ato ilícito imputável à instituição financeira. O Banco Itaú BMG Consignado S.A. apresentou contestação no ID 214240713. Alegou a regularidade da contratação e a ausência de demonstração de ilegalidade nos descontos realizados. Sustentou que os empréstimos foram celebrados mediante manifestação válida da vontade da parte autora. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 214799089. Sustentou a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelo comprometimento da renda da parte autora. Alegou ausência de prática abusiva e defendeu a legalidade dos descontos realizados. A parte autora apresentou réplica nos IDs 212391624, 215299085 e 243938948. Foi proferida decisão no ID 222825924, por meio da qual as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora apresentou manifestação no ID 260685564, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, sobrevieram manifestações das partes acerca da documentação contratual e da manutenção das teses anteriormente deduzidas. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação A controvérsia instaurada nos autos reside na alegação de que os contratos de empréstimo consignado celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras rés teriam ocasionado comprometimento excessivo da remuneração percebida pelo demandante, em afronta ao limite consignável previsto na legislação estadual aplicável aos servidores públicos do Estado de Goiás. A parte autora sustentou que os descontos incidentes sobre sua folha de pagamento ultrapassaram os limites legais e comprometeram sua subsistência. Defendeu a aplicação da legislação protetiva do consumidor e das disposições relacionadas ao superendividamento, postulando a limitação das consignações e a revisão das obrigações assumidas. As instituições financeiras rés, por sua vez, sustentaram a…
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