Processo 0726103-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726103-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726103-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. AGRAVADO: NOEMIA MARIA JACINTO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a decisão de ID 85785888, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à ausência de individualização de conduta própria, defeito do serviço e nexo causal imputáveis à Celcoin; (ii) à distinção entre infraestrutura de pagamento e obrigação de restituição de investimento ou mútuo atribuído à Naskar; (iii) à ausência de demonstração de grupo econômico, confusão patrimonial, solidariedade legal ou contratual; (iv) ao perigo de dano inverso, à proporcionalidade da medida e ao risco decorrente da manutenção da ordem cautelar via SISBAJUD; e (v) à necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo, para suspender, em relação à Celcoin, os efeitos da decisão agravada quanto ao arresto cautelar via SISBAJUD ou, subsidiariamente, delimitar a medida de forma menos gravosa. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para renovar inconformismo com a conclusão adotada, reabrir a análise da tutela recursal ou antecipar o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A decisão embargada foi proferida em sede de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Nessa fase, o exame do relator é provisório e limitado aos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, isto é, à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por essa razão, não se exige, na apreciação liminar, enfrentamento exauriente de todos os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento. A fundamentação completa sobre cada tese recursal — inclusive quanto à extensão da responsabilidade da agravante, à distinção entre infraestrutura de pagamento e obrigação de restituição, à existência de grupo econômico, solidariedade, defeito do serviço ou nexo causal — é própria do julgamento do mérito do agravo pelo órgão colegiado. No caso, a decisão embargada examinou o que era necessário para a apreciação do pedido liminar. Considerou, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos de aportes financeiros realizados pela agravada, a interrupção das atividades da plataforma, a dificuldade de acesso aos valores investidos e o risco ao resultado útil do processo. Também foram considerados os documentos que indicavam movimentações financeiras relacionadas à estrutura operacional de pagamento vinculada à agravante, especialmente os comprovantes de transferência e os dados bancários constantes dos autos (IDs 275640994 e 275646145). A decisão, portanto, não afirmou em…

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