Processo 0726111-03.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726111-03.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726111-03.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. F. B. L., Y. F. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. F. B. L. AGRAVADO: D. F. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. F. B. L., em nome próprio e na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere Y. F. B. L., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do D. F., nos autos da ação declaratória de isenção tributária (IPVA) com repetição de indébito nº 0736347-63.2026.8.07.0016, ajuizado pelos agravantes em desfavor do D. F., no qual postulam o reconhecimento do direito à isenção do IPVA e a restituição dos valores recolhidos. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 277956524 do processo de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual os autores pretendiam a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veÃculo Toyota Corolla XEI 20FLEX, placa XXXXXX3. Para tanto, consignou que a isenção é concedida em favor do proprietário portador de deficiência e que, encontrando-se o automóvel registrado em nome da genitora, e não do menor, não restaria demonstrada a probabilidade do direito, à luz da interpretação literal que rege a legislação tributária (artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional). Em suas razões recursais (ID 85637809), os agravantes sustentam que o menor, nascido em 2/9/2013, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e a Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.0), condições que exigem acompanhamento multidisciplinar contÃnuo, com sessões semanais de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e fisioterapia, além de consultas médicas e medicamentos de uso ininterrupto. Relatam que, para viabilizar a rotina terapêutica, médica e escolar da criança, a famÃlia se utiliza do referido veÃculo, registrado em nome da genitora, a quem incumbe conduzi-lo, custeá-lo e disponibilizá-lo em benefÃcio direto do filho. Aduzem que o pedido administrativo de isenção, protocolado em 26/12/2025, foi indeferido em 13/3/2026 ao argumento de que o automóvel não se encontra registrado em nome da pessoa com deficiência, na forma do artigo 2º, § 5º, IV, da Lei Distrital nº 6.466/2019. Argumentam que a controvérsia não recai sobre o diagnóstico nem sobre a destinação do veÃculo, mas exclusivamente sobre a exigência formal de registro, a qual não poderia prevalecer sobre a realidade do caso concreto. Nesse sentido, ponderam que o menor impúbere depende de sua representante legal para a prática dos atos da vida civil e que o automóvel constitui meio instrumental de acesso à saúde, à mobilidade e à inclusão, e não mera comodidade patrimonial. Para amparar a probabilidade do direito, asseveram que a Lei Distrital nº 6.466/2019 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei nº 12.764/2012 e com a Lei nº 13.146/2015, de modo que o artigo 111 do Código Tributário Nacional, embora imponha leitura literal, não autorizaria interpretação capaz de esvaziar a finalidade inclusiva da norma isentiva. No tocante ao perigo de dano, afirmam que a manutenção da exigibilidade do tributo impõe à famÃlia o…

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