Processo 0726114-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0726114-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: S. S. L. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. L. D E C I S à O Por meio do presente recurso, QUALLITY PRà SAÃDE ASSISTÃNCIA MÃDICA AMBULATORIAL LTDA pretende obter a reforma da decisão do JuÃzo da 21ª Vara CÃvel de BrasÃlia (ID 275985686), que, nos autos ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por S. S. L. A. D. S., representado por sua genitora, L. S. L., concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante proceda à contratação e regularização do plano de saúde em favor do agravado, nos termos da proposta de adesão firmada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. Valor atribuÃdo à causa: R$15.000,00 (ID 275581893). Nas razões recursais (ID 85636796), a agravante sustenta, em sÃntese, que a contratação de plano coletivo por adesão não se aperfeiçoa com o mero preenchimento da proposta, dependendo da análise e validação de requisitos técnicos, cadastrais e regulamentares exigidos pela operadora e pela ANS. Argumenta que a proposta apresentada em fevereiro de 2026 não foi concluÃda por ausência de documentação necessária, o que ocasionou seu indeferimento por razões administrativas, e não por critério discriminatório. Afirma, ainda, que manteve contato com a responsável legal do menor, solicitando a documentação pendente, destacando que a própria genitora informou que providenciaria declaração escolar essencial à contratação. Acrescenta que, não obstante a pendência documental, o agravado já se encontra atualmente vinculado ao plano de saúde ofertado pela operadora, com vigência iniciada em 21/05/2026. Sustenta, ademais, que o beneficiário deixou de informar diagnóstico relevante (Transtorno do Espectro Autista â TEA) na declaração de saúde, o que afastaria a alegada recusa discriminatória. Defende que perigo de dano inverso, caso mantida a decisão recorrida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a tutela de urgência deferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, com o reconhecimento da inexistência de elementos prática discriminatória, seleção de risco ou recusa contratual motivada pelas condições clÃnicas do agravado. Preparo devidamente recolhido (ID 85638501). à o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Fixados, pois, os limites possÃveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame casuÃstico dos referidos requisitos. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se evidenciam elementos suficientes para infirmar, de plano, a decisão…
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