Processo 0726117-10.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726117-10.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726117-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ACADEMIA RESISTENCIA FISICA DE BRASILIA LTDA - EPP, SANDRO MARTINS SILVA, SANDI PARTICIPACOES LTDA, DINORAH CADORE MARTINS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo JuÃzo da Primeira Vara CÃvel de BrasÃlia que, nos autos da Execução de TÃtulo Extrajudicial nº 0046623-75.2008.8.07.0001, fixou a ordem de preferência de distribuição do produto da alienação. O agravante alega, em suma, que a penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0046624-60.2008.8.07.0001 deve ter prioridade sobre a penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0734506-54.2021.8.07.0001, uma vez que a primeira foi efetuada anteriormente, enquanto a última diz respeito a dÃvida condominial de imóvel distinto. Defende que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o conhecimento do recurso, a concessão de tutela provisória recursal a fim de determinar a imediata expedição de mandado de imissão na posse, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela concedida. Preparo recolhido, conforme certidão de ID 85520607. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se que os números identificadores (IDs) mencionados na presente decisão se referem aos autos de origem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuÃdo imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuÃdo efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difÃcil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito…

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