Processo 0726118-60.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726118-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE TORQUATO FRANCO REQUERIDO: RODRIGO ELIAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO ELIAS MACHADO (ID Num. 273858591) em face da decisão interlocutória de ID Num. 272740597, que determinou ao embargante a comprovação da correlação entre o valor da venda do veículo Nissan Versa (placa JKJ 3624), o valor da Tabela FIPE vigente à época da alienação e o montante efetivamente repassado à autora. O embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença de mérito (ID Num. 222835394) autorizava a venda particular do bem sem vinculação obrigatória ao valor da Tabela FIPE, critério este que seria restrito apenas à hipótese de venda judicial. Aduz que alienou o veículo por R$ 30.000,00 e repassou R$ 15.000,00 à autora, cumprindo sua obrigação. O embargante aponta, ainda, omissão da decisão embargada ao não considerar que a fase de cumprimento de sentença não teria sido regularmente instaurada, o que tornaria prematura a cominação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que jamais teria havido intimação pessoal para pagamento. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID Num. 274425549), pugnando pela sua rejeição por entender que o réu busca a rediscussão do mérito e utiliza o recurso com caráter protelatório. Aponta, ainda, comportamento contraditório do réu, que em sede de apelação afirmou que o veículo jamais lhe pertenceu, mas agora noticia sua venda particular. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Da alegada contradição O embargante sustenta que a decisão de ID Num. 272740597 seria contraditória em relação ao comando da sentença de ID Num. 222835394, pois esta teria fixado a Tabela FIPE como parâmetro mínimo exclusivamente para a hipótese de venda judicial, não para a venda particular. Argumenta que, ao exigir a demonstração da correlação com a FIPE para a venda particular já consumada, o Juízo estaria alterando retroativamente as regras estabelecidas. Razão não lhe assiste. A sentença de ID Num. 222835394 determinou a extinção do condomínio assegurando ao réu o direito de preferência, mediante depósito de 50% do "valor de mercado do carro, indicado na inicial". Para a venda particular, o título executivo estabeleceu que o produto seria "repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte". A referência à Tabela FIPE como "preço mínimo" foi inserida para a venda judicial como garantia de que o bem não seria alienado por valor vil — e não para liberar a venda particular de qualquer parâmetro de avaliação. A interpretação que o embargante pretende imprimir ao decisum — de que, na venda particular, as partes estariam livres para fixar qualquer preço, sem qualquer parâmetro de mercado — conduziria a resultado absurdo, incompatível com a finalidade da ação de extinção de condomínio, que é exatamente assegurar a cada condômino a justa quota-parte do valor do bem comum. Admitir que o requerido, agindo unilateralmente e sem comunicação prévia ao Juízo ou à coautora (como admite a impugnação de ID Num. 274425549), possa alienar o bem por valor substancialmente inferior ao de mercado e, em seguida, transferir ao…
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