Processo 0726133-35.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726133-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLEGARIO CARDOZO DE LIMA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por OLEGARIO CARDOZO DE LIMA em face de HDI SEGUROS S.A., alegando, em suma, que mantinha com a parte requerida um contrato de seguro residencial. Narra que, no ano de 2024, sua residência foi atingida por um curto-circuito que resultou na avaria de diversos aparelhos eletrônicos, incluindo chuveiros, geladeira, cervejeiro, freezer, aquecedor e bombas de piscina. Para reforçar sua alegação, aponta que, após o sinistro, acionou a seguradora, que realizou uma vistoria, mas se manteve inerte por mais de um ano, protelando o pagamento da indenização sob a justificativa recorrente de não conseguir abrir os documentos enviados. Diante da inércia, o autor narra que custeou os reparos, cujo montante alcançou o valor de R$ 16.453,00. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento do referido valor a título de danos materiais no valor de R$ 16.453,00 e ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte requerida, HDI SEGUROS S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 266343788), sustentando, em suma, que a negativa de pagamento da indenização ocorreu por culpa exclusiva do autor. Para isso, argumenta que o requerente não enviou a documentação necessária para a regulação do sinistro, como laudos técnicos detalhados e notas fiscais de todos os reparos, apesar de ter sido solicitado em diversas oportunidades. Defende a ausência de comprovação efetiva dos danos materiais alegados e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, tratando o caso como mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a dedução do valor da franquia contratual em caso de condenação. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito O sistema…
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