Processo 0726139-68.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726139-68.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma CÃvel Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0726139-68.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. M. D. N. AGRAVADO: G. S. D. L. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. M. D. N. contra decisão proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara de FamÃlia de BrasÃlia (ID 277659178 do processo n. 0816095-81.2025.8.07.0016) que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, alimentos e convivência, ajuizada por G. S. D. L., determinou a adequação da base de cálculo dos alimentos provisórios, com exclusão apenas dos descontos legais obrigatórios (INSS e IRPF). Opostos embargos de declaração pelo réu (ID 279362304), o recurso ainda não foi apreciado pelo JuÃzo de origem. Em suas razões recursais (ID 85642695), o agravante sustenta que verbas indenizatórias não podem integrar a base de cálculo de alimentos fixados sobre rendimentos. Argumenta que os auxÃlios moradia e alimentação apresentam natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal e que, portanto, não devem integrar a base de cálculo da pensão alimentÃcia. Colaciona julgados que entende amparar a sua tese. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar as verbas de natureza indenizatória da base de cálculo da pensão alimentÃcia. Concedidos os dos benefÃcios da gratuidade de justiça nesta instância (autos n. 0755685-08.2025.8.07.0000). Manifestações da requerida aos IDs 85678169 e 85678171 e manifestação do agravante ao ID 85700533. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se presentes tais requisitos. Por pertinente, veja-se conteúdo da decisão interlocutória impugnada, no que interessa: (...) I — Adequação da base de cálculo e apuração de diferenças alimentares Conforme já consignado na decisão de ID 276084328, a resposta do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (IDs 275768585, 275768594, 275771646 a 275771648) revelou a adoção de critério de desconto diverso do fixado judicialmente, com exclusão de verbas além dos descontos obrigatórios de INSS e IRPF. Tal prática contraria frontalmente o comando judicial vigente, que determina a incidência dos alimentos provisórios de 20% sobre os rendimentos do alimentante, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS e IRPF), com incidência sobre salário, 13º salário, férias e verbas remuneratórias. A parte autora apresentou planilha de débito (ID 277145997) apontando as diferenças decorrentes da inadequação da base de cálculo. O requerido, por sua vez, não apresentou manifestação especÃfica sobre a resposta do CBMDF e sobre a planilha de débito, limitando-se a formular proposta de acordo. A matéria envolve verba de natureza alimentar destinada à subsistência dos…

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