Processo 0726140-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). DESCONTO DE ACOMPANHANTE. RESOLUÇÃO ANAC Nº 280/2013. INAPLICABILIDADE DE REQUISITO ETÁRIO AO PNAE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. ACOMPANHANTE PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Deutsche Lufthansa AG contra sentença que a condenou a emitir passagem aérea com desconto de oitenta por cento (80%) em favor da acompanhante do menor L.D.D.M. — portador de encefalopatia, hidrocefalia, epilepsia e múltiplas comorbidades graves, em tratamento periódico em Berlim/DE —, nos termos do art. 27, §1º, da Resolução nº 280/2013 da ANAC, e a pagar ao menor indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo sido indeferido o pleito indenizatório da segunda autora S.D.S.O., técnica em enfermagem e acompanhante do menor. Há ainda recurso adesivo interposto por S.D.S.O. buscando o reconhecimento do seu dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea agiu com falha na prestação do serviço ao negar o desconto legal ao acompanhante do menor PNAE com fundamento na menoridade do passageiro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em favor do menor é adequado ou deve ser reduzido; e (iii) determinar se a acompanhante profissional de saúde, na condição de consumidora por equiparação, faz jus a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 27 da Resolução nº 280/2013 da ANAC não estabelece qualquer requisito etário para o PNAE como condição de acesso ao benefício do desconto ao acompanhante, exigindo apenas que o passageiro com necessidade especial não possa compreender instruções de segurança de voo ou atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência — condições plenamente configuradas no caso do menor L.D.D.M. 4. A exigência de maioridade recai exclusivamente sobre o acompanhante (art. 28 da mesma Resolução), não sobre o PNAE, de modo que a negativa da Lufthansa fundada na menoridade do passageiro carece de amparo normativo e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. O dano moral ao menor é manifesto, pois a criança foi impedida, pela quarta vez, de organizar viagem essencial para tratamento médico no exterior, em razão de negativa injustificada e reiterada da companhia aérea, que já tinha pleno conhecimento do quadro clínico do menor e do seu direito ao benefício. 6. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais em favor do menor é adequado e proporcional, considerando a progressão das condenações anteriores (R$5.000,00, R$6.000,00 e R$8.000,00, respectivamente) e a reiteração da conduta ilícita da ré, revelando-se insuficientes os valores anteriores para desestimular a recalcitrância. 7. A acompanhante, técnica em enfermagem contratada para zelar pela incolumidade do menor durante viagem internacional de longa duração para fins de tratamento médico, enquadra-se como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, pois foi diretamente afetada pelo defeito na prestação do serviço, que lhe impôs incerteza quanto à própria locomoção e ao desempenho de suas funções profissionais essenciais ao menor. 8. O dano moral da acompanhante, embora de menor…
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