Processo 0726141-83.2020.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL) - Processo 0726141-83.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTANT: D.L.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, confirmo o reconhecimento e Dissolução da União Estável, decretado liminarmente às fls. 380/382 no período compreendido nos meses de junho de 2018 e setembro de 2020, entre Denilson Lopes dos Passos e Mileide Melo da Silva, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e, a um só tempo, para: a) FIXAR a guarda da menor na modalidade compartilhada, com residência de referência no lar materno, assegurando-se ao genitor o exercício da convivência em finais de semana alternados, com retirada da menor às sextas-feiras, após o período escolar, e devolução aos domingos, às 19 horas, no domicílio materno, observados os interesses e a rotina da filha, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da menor M.C.M. dos P., os quais fixo no percentual correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e demais vantagens remuneratórias, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, devendo o valor ser descontado diretamente em folha de pagamento, junto às fontes empregadoras indicadas à fl. 5, e depositado em conta de titularidade da genitora; c) RECONHECER a incomunicabilidade do empréstimo consignado contraído durante a união estável, tendo em vista a ausência de prova robusta nos autos acerca da efetiva reversão dos valores ao proveito comum do casal, ônus que incumbia à parte que alega a comunicabilidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, consigno que a presente sentença foi proferida em julgamento conjunto dos processos nº 0725795-70.2020.8.02.0001 e nº 0726141-83.2020.8.02.0001, diante da conexão existente entre as demandas, devendo a presente decisão ser igualmente lançada em ambos os feitos. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Atribuo à presente sentença força de ofício, para que as fontes empregadoras do requerido procedam aos descontos da verba alimentar diretamente em folha de pagamento, observados os limites e parâmetros fixados neste decisum. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. MaceióAL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.