Processo 0726144-64.2025.8.07.0020
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726144-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DESJOYAUXBRASILIA PISCINAS E ARQUITETURA LTDA, MAURICIO MACEDO PORTELA, MARCIA BEATRIZ GONCALVES PORTELA EMBARGADO: AUGUSTO SERGIO DE MELO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por DESJOYAUX BRASILIA PISCINAS E ARQUITETURA LTDA, MAURÍCIO MACEDO PORTELA e MÁRCIA BEATRIZ GONÇALVES PORTELA em face de AUGUSTO SÉRGIO DE MELO, com pedido de efeito suspensivo, nos quais se impugna a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0725814-67.2025.8.07.0020. Narram os embargantes que o crédito executado decorre de Termo de Acordo firmado entre as partes, no qual reconheceram débito consolidado de R$ 49.076,88, referente aos valores discutidos no processo nº 0714604-19.2025.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras), a ser pago em 24 parcelas mensais, fixas e sucessivas, de R$ 2.044,87 cada. Em síntese, sustentam: (a) preliminarmente, a falta de interesse processual do exequente, por ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial; (b) a nulidade da execução por iliquidez do título, ao argumento de que o demonstrativo de débito seria confuso e incompleto, impedindo a compreensão da evolução do débito; (c) no mérito, excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos foram elaborados de forma inadequada. Requereram a concessão de efeito suspensivo, a designação de audiência de conciliação (ID 258048537) e a extinção da execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos do §1º do art. 919 do CPC (ID 258142438). Determinada a emenda da inicial para recolhimento das custas, os embargantes cumpriram a determinação (IDs 259294576/259294578). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 263195209), sustentando: (i) a plena regularidade da execução e a presença do interesse processual; (ii) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (iii) a total ausência de demonstração do excesso de execução, com violação ao art. 917, §3º, do CPC, uma vez que os embargantes não indicaram o valor que entendem correto nem apresentaram demonstrativo alternativo; (iv) o caráter protelatório dos embargos, com pedido de aplicação das penalidades dos arts. 79 e 80 do CPC. Manifestou expressamente desinteresse na designação de audiência de conciliação. Os embargantes apresentaram réplica (ID 265179667). O embargado foi instado a regularizar sua representação processual (ID 265664134), o que foi cumprido (IDs 266175443/266175444). Em sede de especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas (IDs 267892351 e 267962162). Proferida decisão de saneamento (ID 268128136), foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em 23/05/2026, houve substabelecimento sem reservas de poderes do advogado Rodolfo Couto à advogada Jade Carolline Jascone (ID 277102619). Solicitou-se a reserva de honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de falta de interesse processual Os embargantes sustentam a ausência de interesse de agir do exequente, argumentando que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial, invocando o princípio da boa-fé objetiva e a suposta necessidade de esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da execução. A preliminar não merece acolhimento. O…
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