Processo 0726164-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726164-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIA ROBERTA LEAO COELHO ROCHA D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 278489318, na origem) que, nos autos da Ação Declaratória movida por Flavia Roberta Leão Coelho Rocha, manteve a determinação de produção de prova pericial para avaliar se a bursite da Autora é relacionada ao trabalho. Nas razões recursais (ID 82253904), o Agravante sustenta, em sÃntese, que a produção da prova pericial é indevida, ao fundamento de que a inexistência de contato com agente etiológico torna irrelevante a comprovação da enfermidade. Alega que há fato novo consistente na limitação orçamentária para custeio de perÃcias, o que impõe a racionalização dos gastos públicos. Destaca a urgência no exame da matéria, dada a inutilidade de análise apenas em sede de apelação, uma vez que a perÃcia já terá sido realizada, gerando despesa irreversÃvel ao erário. Assevera que a controvérsia envolve a caracterização de doença laboral, a qual exige não apenas a existência da enfermidade, mas também o nexo com o agente etiológico previsto na lista oficial do Ministério do Trabalho. Salienta que, no caso concreto, a Agravada exerce a função de professora, atividade que não a expõe a vibrações, que são a causa da bursite, o que afasta o enquadramento como doença do trabalho. Conclui que, nessa circunstância, a realização de perÃcia é desnecessária, por não influir no resultado da demanda e acarretar dispêndio indevido de recursos públicos. Requer, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para afastar a realização da prova pericial. à o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois a r. decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/15, tampouco revela prejuÃzo concreto ou irreversÃvel à parte Agravante. Destaque-se que, no caso, é inaplicável a tese de taxatividade mitigada, firmada pelo c. STJ nos julgamentos do REsp 1.704.520-MT e do REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois não se vislumbra situação de urgência que justifique a mitigação pretendida. Isso porque, se a insurgência contra a validade e a valoração da prova pericial pode ser oportunamente deduzida em sede de apelação, caso venha a ser proferida sentença desfavorável, não está preenchido o pressuposto para mitigação do rol legal, que, segundo a Corte Superior, é a urgência decorrente da inutilidade do julgamento daquele apelo. Acrescente-se que o argumento de racionalização dos recursos públicos não pode servir como óbice ao direito da parte Autora de produzir as provas do direito alegado. Sobre o tema, arestos desta eg. Corte: âAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÃÃO DE PROVAS. HIPÃTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/2015 restringiu o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princÃpio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, a princÃpio, não é cabÃvel agravo de instrumento contra decisões interlocutórias…
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