Processo 0726170-22.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726170-22.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 205 SENTENÇA I - RELATÓTIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em face de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 205. Alegou a parte autora ser proprietária do apartamento nº 601 do Bloco “I” da SQS 205, que integra o condomínio edilício réu. Aduziu que, em inspeção predial, inspeção da Defesa Civil e inspeção do Corpo de Bombeiros apurou-se a necessidade de realização de manutenção do edifício. Mesmo com essa informação, o condomínio réu, por meio de deliberação da assembleia, preferiu não realizar a reforma. Narrou que, em 10/10/2021, seu apartamento foi completamente alagado por fluxo de água que veio da cobertura. O evento destruiu seus móveis planejados, eletrônicos (televisão, cafeteira, equipamentos médicos), computadores, forro, piso e outros bens. O prejuízo total teria sido de R$ 357.828,10 (trezentos e cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dez centavos). Noticiou que procurou o réu para requerer indenização dos danos, contudo, muito embora tenha indenizado outros apartamentos da prumada (201, 301, 401, 501), o condomínio se negou a indenizá-lo, mesmo o dano tendo se originado de sua desídia. Afirmou que foi obrigado a conviver com os resultados do alagamento (v.g., cheiro de mofo) até abril de 2023. O réu, não obstante o ocorrido, permaneceu sem providenciar as manutenções necessárias. Alegou que, em 15/10/2024, o seu apartamento foi novamente alagado. A causa do alagamento teria sido o entupimento dos ralos no telhado do edifício, fato que foi constatado pessoalmente pelo requerente, que se dirigiu ao telhado acompanhado do síndico. A suspeita teria sido confirmada por estudo realizado por profissional especializado. Relatou que a inundação lhe causou diversos prejuízos, que totalizaram R$ 228.307,30 (duzentos e vinte e oito mil trezentos e sete reais e trinta centavos), in verbis: (i) infiltração de água pelo forro de gesso da cozinha e da área de serviço com estufamento e manchas na pintura e no forro; (ii) estufamento da porta, do marco e dos alisares com empenamento pelo contato com umidade originada do teto; (iii) estufamento e empenamento do armário em MDF localizado na lateral direita da porta entre corredor e cozinha; (iv) estufamento dos armários altos em MDF nas paredes das bancadas de granito da cozinha e fogão; (v) estufamento do armário piso/teto em MDF da área de serviço; (vi) mancha de infiltração associada a umidade constatada na vistoria na laje de teto junto ao cortineiro; (vii) mancha de infiltração associada a umidade no teto junto ao rodateto; (viii) manchas de escorrimento e estufamento de pintura no teto do escritório, acima dos armários, com início de estufamento do acabamento superior do armário em MDF; (ix) manchas de escorrimento e estufamento de pintura no teto do escritório, acima do ar condicionado; (x) mancha de escorrimento na parede lateral esquerda da porta, associada a umidade no teto; e (xi) mancha de infiltração no cortineiro junto à janela, associada a umidade no armário baixo em MDF localizado abaixo da janela. Informou que o réu, mais uma vez, deixou de responder seu pleito indenizatório. Após discorrer sobre o direito que…

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