Processo 0726174-77.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726174-77.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO: A autora narra, em síntese, que durante um contrato de locação de veículo junto a ré em Fortaleza foi notificada de uma infração de trânsito, tendo efetuado o pagamento do valor correspondente diretamente à empresa ré. Alega que, posteriormente, a própria ré teria reconhecido a irregularidade da cobrança, devolvendo-lhe o valor e se comprometendo a tomar as providências para a retirada da pontuação de sua CNH. Contudo, sustenta que a ré se manteve inerte e a penalidade persiste. Assim, pugna pela condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva da multa e da pontuação. Atribuiu à causa o valor de R$ 130,00. A ré alega, em síntese, que a infração de trânsito é legítima e foi cometida no período em que o veículo estava sob a posse e responsabilidade da autora, sendo a cobrança dos valores lícita, conforme previsto contratualmente. Sustenta que a devolução do valor não configurou reconhecimento de irregularidade da multa ou de qualquer ausência de culpa da autora pela infração, mas um gesto comercial para contornar a insatisfação da cliente gerada pela demora da ré em repassar o pagamento ao órgão de trânsito, e que inexiste dano material ou moral no caso. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, na qual refuta os argumentos da defesa e, nesta oportunidade, pleiteou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da inicial. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES: Antes de adentrar ao mérito, cumpre delimitar o objeto da presente demanda. O ordenamento jurídico processual civil, por meio do princípio da estabilização da lide, proíbe a parte autora de alterar o pedido inicial após a citação e sem o consentimento expresso da parte ré (art.329, incisos I e II, CPC). Verifica-se da réplica apresentada pela autora que houve verdadeiro aditamento a petição inicial, uma vez que foram apresentados novos pedidos. No caso em tela, a petição inicial foi clara ao formular, em seu rol de pedidos, apenas a pretensão de obrigação de fazer. Embora haja na fundamentação uma menção genérica à configuração de "dano moral in re ipsa", não houve pedido expresso e determinado de condenação pecuniária a este título, tampouco em danos materiais. Ocorre que o pedido deve ser certo e determinado (art.322 e 324 do CPC), não havendo quaisquer discriminações na inicial acerca de tais pedidos, nem sobre suas quantificações. A formulação de pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, feita apenas em sede de réplica, configura manifesta e indevida inovação processual. A menção de um instituto jurídico na causa de pedir não supre a necessidade de um pedido expresso, certo e determinado na seção apropriada, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Sendo incabível a análise de pedidos feitos extemporaneamente no caso. Portanto, rejeito o aditamento realizado em réplica e deixo de conhecer dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, por constituírem inadmissível inovação processual, limitando a…
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