Processo 0726176-69.2025.8.07.0020
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726176-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORENDINA ANA DE OLIVEIRA REU: CAMILLA MAGALHAES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado por Camilla Magalhães da Cruz. Para análise da alegada hipossuficiência, foram apresentados: Carteira de Trabalho Digital, declaração de imposto de renda e extrato bancário. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é devida à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a CTPS Digital demonstra que a requerida exerceu a função de fisioterapeuta em vínculos formais anteriores, todos já encerrados, sendo o último contrato registrado no período de 16/11/2022 a 01/12/2022, com salário contratual de R$ 4.796,04. A declaração de imposto de renda do exercício 2025, ano-calendário 2024, indica que a parte se qualifica como profissional liberal/autônoma, fisioterapeuta, sem rendimentos recebidos de pessoa jurídica, tendo declarado rendimentos tributáveis de pessoa física/exterior no total de R$ 17.600,00 no ano de 2024. Entretanto, o extrato bancário apresentado, referente ao período de 17/03/2026 a 15/06/2026, revela movimentação financeira incompatível com a alegação de ausência de recursos. No período analisado, foram identificados créditos em montante aproximado de R$ 25.437,50, com ingressos relevantes em maio e junho de 2026, inclusive transferências de R$ 3.850,00 e R$ 3.480,00 em 11/05/2026, bem como de R$ 4.025,00 e R$ 3.510,00 em 10/06/2026. Embora o extrato também demonstre débitos em valor expressivo, tais despesas não evidenciam, de forma suficiente, incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Ao contrário, indicam fluxo financeiro ativo e relevante, com utilização da conta para pagamentos diversos, transferências, consumo, serviços e despesas pessoais. Além disso, a declaração de imposto de renda informa a existência de bem móvel, consistente em veículo Citroën C3 Picasso 2012/2013, avaliado em R$ 34.000,00, e ausência de dívidas e ônus reais declarados em 31/12/2024. Assim, a análise conjunta dos documentos apresentados, limitada ao acervo probatório trazido pela própria parte, não permite concluir pela insuficiência de recursos. Ainda que não haja vínculo formal ativo, a movimentação bancária recente revela capacidade econômica superior àquela sugerida pela declaração anual de rendimentos de 2024. Diante disso, existem elementos concretos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Camilla Magalhães da Cruz. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária…
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