Processo 0726186-50.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0726186-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSE FERREIRA DA SILVA RECONVINTE: KENIA MYRIANE BORBA REU: KENIA MYRIANE BORBA RECONVINDO: CLARISSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLARISSE FERREIRA DA SILVA em desfavor de KENIA MYRIANE BORBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a ré, no ano de 2017, contrato verbal de compra e venda de imóvel, ajustado no contexto de relação de amizade e confiança então existente entre as partes. Afirma ter efetuado pagamento inicial no importe de R$ 40.000,00, de forma parcelada, além de assumir o pagamento das prestações do financiamento mantido em nome da requerida, bem como despesas condominiais, tributos e encargos relacionados ao imóvel. Sustenta que não houve formalização escrita do ajuste em razão da relação de confiança mantida entre as partes, embora ambas reconhecessem que a autora seria a efetiva adquirente do bem. Relata que permaneceu na posse do imóvel entre janeiro de 2017 e maio de 2024, arcando com as despesas inerentes ao bem. Aduz que, diante de atrasos nos pagamentos, foi celebrado acordo extrajudicial intermediado por advogado da ré, sem que lhe fosse posteriormente entregue a respectiva via assinada. Alega que, ao manifestar interesse em vender o imóvel em março de 2024, passou a sofrer pressões da requerida, que posteriormente retomou a posse do bem, comunicou à administração condominial a proibição de seu ingresso na unidade, recusou-se a devolver os valores pagos e deixou de responder às tentativas de composição amigável. Assevera ainda que a requerida registrou ocorrência policial imputando-lhe a prática de estelionato, circunstância que considera infundada. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes, a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 118.098,39, correspondente aos valores despendidos com entrada, parcelas e despesas do imóvel e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Por decisão de ID 225730593, foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção e documentos aos IDs 239070438. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, reconhece a existência de negociação verbal para futura aquisição do imóvel, porém afirma que a transferência do bem sempre esteve condicionada ao adimplemento integral das obrigações assumidas pela autora. Sustenta que a demandante deixou reiteradamente de efetuar pagamentos ajustados, inclusive de parcelas do financiamento, condomínio e demais encargos, circunstância que teria ocasionado negativação de seu nome e prejuízos financeiros. Alega que buscou solucionar a controvérsia por via amigável, inclusive mediante celebração de acordo extrajudicial e apresentação de propostas para regularização do negócio. Afirma que a autora, sem autorização, teria alugado o imóvel a terceiros e até tentado aliená-lo, o que motivou o registro de boletim de ocorrência. Defende inexistirem atos ilícitos aptos a justificar indenização por danos morais ou materiais, bem como afasta a alegação de enriquecimento sem causa. Requer a improcedência integral dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00,…
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