Processo 0726188-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726188-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726188-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURI DE MEDEIROS CARNEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por AMAURI DE MEDEIROS CARNEIRO para reformar a decisão que, na execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, indeferiu o requerimento de tutela de urgência para que fosse determinado ao exequente que, no prazo de 10 dias, promovesse o cancelamento dos protestos e dos apontamentos em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. DECIDO Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça ao agravante, exclusivamente para o presente recurso, diante da documentação apresentada que demonstra a situação de hipossuficiência. O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Na origem, o agravante requereu tutela de urgência para que fosse determinado ao exequente que, no prazo de 10 dias, promovesse o cancelamento dos protestos e dos apontamentos em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. A pretensão foi indeferida. Na petição recursal, todavia, o agravante sustenta, em síntese, que, quando ajuizada a execução fiscal, em 23.05.2024, os débitos relativos ao período compreendido entre 2023 e 2018 já estavam prescritos, daí porque não há que se falar em interrupção do prazo prescricional com base no despacho que ordenou a citação em 24.05.2026, e que é prematura a determinação de bloqueio imediato de valores via SISBAJUD. Observa-se, contudo, que as alegações formuladas em grau recursal estão dissociadas da decisão agravada e não impugnam especificamente os fundamentos do pronunciamento judicial, além de incorrerem em inovação recursal, visto que a objeção acerca de bloqueio de valores via SISBAJUD não foi objeto de manifestação, de maneira que a sua apreciação em grau recursal implicaria em supressão de instância. Confira-se: “Nesta execução fiscal foi homologado acordo para o pagamento parcelamento do débito e determinada a suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 213096074. O executado apresentou pedido de cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 231598568. Argumenta que apesar de estar adimplindo fielmente as prestações avençadas no acordo, que teria abrangido o valor total devido, o exequente não promoveu o cancelamento de todos os protestos e que os débitos que foram parcelados continuam a constar na dívida ativa e demais cadastros mantidos pelo exequente. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao exequente que, no prazo de 10 dias, promova o cancelamento dos protestos e dos apontamentos em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. Intimado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 277432752, alegando, em suma, que: o acordo se restringiu ao parcelamento dos débitos referentes aos exercícios de 2020 à 2023; o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao invés de extinção, não ensejando, assim, o pretendido cancelamento dos protestos; a alegação do executado feita na exceção de pré-executividade apresentada no ID 205705566 anteriormente à celebração do acordo, de que os débitos referentes aos exercícios de 2013 à 2019 estariam prescritos é infundada pois…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados