Processo 0726198-67.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0726198-67.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: José dos Santos - 'Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Cível nº 0726198-67.2021.8.02.0001 Recorrente 1 e Recorrido 2: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrido 1 e Recorrente 2: José dos Santos. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, e recurso especial manejado por José dos Santos, com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, ambos em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em decisão de fls. 404/407, o então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Temas 1.002 e 1.234 de repercussão geral, e 1.076 dos recursos repetitivos. Após, à fl. 423, sobreveio certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) que informa o trânsito em julgado do Tema 1.002 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida no recurso especial foi apreciada por ocasião dos representativos de controvérsia dos Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.002 do Supremo Tribunal Federal, oportunidades em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Modulação de efeitos: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento…
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