Processo 0726200-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÃMERO DO PROCESSO: 0726200-26.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÃNIO DO RESERVA TAGUATINGA AGRAVADO: MARCIANO DAROLD XXX.XXX.XXX-XX D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÃNIO DO RESERVA TAGUATINGA, tendo por objeto a decisão do JuÃzo da 2ª Vara CÃvel de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de MARCIANO DAROLD, indeferiu pedido de nova diligência por meio de ferramentas como o SISBAJUD, nos seguintes termos (ID 277739476 â processo de origem): O exequente requer a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 276695093). Todavia, o pedido não comporta deferimento. Consoante a dicção do artigo 921, §3º, do CPC, âos autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveisâ. Por certo que eventual desarquivamento ou prosseguimento da execução depende da demonstração cabal da existência de bens penhoráveis, cabendo ao credor indicar elementos concretos que revelem a modificação da situação patrimonial do devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou o entendimento de que âeventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequÃvoca da modificação da situação patrimonial do(s) devedor(es)â (TJDFT, Acórdão n. 1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma CÃvel, julgado em 13/06/2019, DJE 25/06/2019). No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer indÃcio mÃnimo de alteração na condição patrimonial do executado, requisito necessário à aferição da razoabilidade e proporcionalidade da medida postulada. Desse modo, inexistindo demonstração de fato novo apto a justificar a reiteração da pesquisa patrimonial, não há fundamento que autorize a utilização dos referidos sistemas neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens formulado no ID 276695093. Retornem os autos ao arquivo provisório. (negrito no original) Em suas razões recursais (ID 85652974), o agravante argumenta, em sÃntese, que a decisão lhe impõe o ônus de comprovar fato que somente poderia ser constatado por meio desse tipo de pesquisa patrimonial. Compreende que a conclusão judicial viola os princÃpios da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo, na medida em que caberia a todos os atores do processo a resolução da demanda em tempo plausÃvel, não havendo qualquer óbice a sua renovação. Sugere que esses fundamentos amparam a aposição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que seja evitada a extinção da execução de forma prematura. No mérito, postula a reforma do decisum, com consequente renovação de pesquisa patrimonial da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Preparo do recurso comprovado no ID 85657010. à o relatório. Decido. Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), que o relator âpoderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou…
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