Processo 0726203-30.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726203-30.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726203-30.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MIRANDA DE MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.000,00, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência concedida, com a vedação permanente de cobrança, juros, encargos ou restrições de crédito vinculadas ao referido lançamento; B.1. o reconhecimento expresso da inexistência de litispendência ou coisa julgada em relação à presente demanda, diante do trânsito em julgado e arquivamento definitivo das ações anteriores envolvendo as partes, conforme certidões ora juntadas aos autos, afastando-se qualquer preliminar nesse sentido; C. a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;” A parte requerida pugnou: “O acolhimento das preliminares/prejudicias suscitadas; b. Não sendo acolhidas as preliminares, o que se admite por argumentar, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada. Narra o autor que é titular de cartão de crédito emitido pela requerida e que, em 11/11/2025, foi surpreendido com a realização de transação no valor de R$ 7.000,00, que não reconhece. Afirma que a operação foi precedida de tentativas sucessivas de compras em valores semelhantes, o que evidenciaria situação atípica, sem que houvesse bloqueio preventivo pelo sistema antifraude. Sustenta que não realizou a compra, não perdeu o cartão e não forneceu seus dados a terceiros, tendo registrado contestação administrativa e boletim de ocorrência. Aduz que, apesar disso, a instituição financeira manteve a cobrança do valor e aplicou encargos, sem promover o ressarcimento, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização pelos prejuízos suportados. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da transação, alegando que a operação foi realizada mediante utilização do cartão físico e inserção de senha pessoal, circunstância que indicaria legitimidade da compra. Afirma inexistir falha na prestação do serviço, atribuindo eventual irregularidade à conduta do próprio consumidor ou a terceiro, e pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica entabulada entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, sendo incontroverso que o autor é usuário dos serviços financeiros prestados pela requerida. Trata-se, pois, de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência das normas protetivas do diploma consumerista, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. No caso concreto, verifica-se que o autor…

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