Processo 0726204-69.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0726204-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ivaneide Belo Trindade - Apelado: Banco Triangulo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Ivaneide Belo Trindade, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos", proposta pela apelante em face do Banco Triângulo S/A. Na sentença de págs. 287/293, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida, mediante a apresentação de contrato assinado (pág. 212) e faturas de uso (págs. 213/251). Além disso, consignou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza informativa de risco, não havendo ilegalidade na anotação de "prejuízo/vencido" quando o débito é legítimo, nem dever de indenizar por danos morais pela ausência de notificação individualizada, ante a ciência prévia contratual. Em suas razões (págs. 295/307), a apelante sustentou que: a) inexiste qualquer prova documental de débito em seu desfavor, desconhecendo a origem da dívida inscrita; b) o registro no SCR-Bacen possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção como SPC e SERASA, conforme entendimento consolidado do STJ; c) houve flagrante violação ao dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022, o que torna a anotação ilícita; d) a ausência de notificação gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo; e e) a conduta do banco apelado feriu os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões (págs. 310/325), o apelado defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que: (a) a relação jurídica restou sobejamente comprovada pelos documentos acostados, que demonstram a contratação e o uso do cartão de crédito; (b) o reporte de informações ao SCR é um dever legal das instituições financeiras para fins de monitoramento de risco sistêmico; (c) a consumidora anuiu expressamente com o compartilhamento de dados no momento da contratação; (d) o descumprimento de obrigação regulatória de notificação constitui, no máximo, mera irregularidade administrativa, não ensejando dano moral presumido quando o débito é verídico; e (e) a apelante já possuía histórico de inadimplência, o que afasta o abalo anímico. Concluiu pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG) - 319
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