Processo 0726212-80.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0726212-80.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Apelado: Jose Cícero dos Santos - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Equatorial Energia Alagoas, em face de sentença (fls. 187/194) prolatada em 14 de outubro de 2025 pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da ação de restituição de descontos indevidos c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais contra si ajuizada, restando assim o dispositivo da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito: À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos acima delineados, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro mencionado na inicial; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo prejuízo. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento. Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). 2. Em suas razões recursais (fls. 203/215), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois há provas de que após a oferta do serviço, a parte autora aceitou a contratação, sendo informado os custos e benefícios, inexistindo ilegalidade. 3. Parte apelada que apresentou suas contrarrazões (fls. 225/260), rechaçando os argumentos trazidos pela parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela parte autora. 4. Certidão (fls. 267) informa o alcance dos presentes autos à minha relatoria, em 13 de maio de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) - 319
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