Processo 0726215-26.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726215-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA PARIS HACKBART REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÁUDIA CRISTINA PARIS em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que necessita submeter-se, em caráter de urgência, a procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de quadro de cervicobraquialgia bilateral, condição que lhe tem ocasionado déficit neurológico progressivo, dores intensas e risco concreto de agravamento clínico, com possibilidade de sequelas permanentes. Alega que o médico especialista responsável prescreveu a realização do procedimento cirúrgico, acompanhado da utilização de materiais específicos (OPME) e de monitorização neurofisiológica intraoperatória, considerados indispensáveis ao adequado tratamento da enfermidade. Sustenta que, apesar da natureza urgente do caso, a operadora ré instaurou junta médica para avaliação da indicação terapêutica, a qual emitiu parecer desfavorável quanto a parte dos materiais e procedimentos solicitados, resultando em autorização parcial da cobertura e, por consequência, na inviabilização da cirurgia nos moldes prescritos pelo médico assistente. Defende que a conduta da requerida é ilícita e abusiva, porquanto a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) veda a instauração de junta médica em hipóteses de urgência e emergência. Afirma, ainda, que a negativa parcial de cobertura configura descumprimento contratual apto a ensejar reparação por danos morais, diante da angústia e insegurança causadas pela recusa do tratamento indicado. Com esses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo todos os materiais, equipamentos e procedimentos auxiliares indicados pelo médico assistente. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de id. 236760510 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cobertura integral do procedimento cirúrgico objeto da lide, com disponibilização dos respectivos equipamentos solicitados, nos termos do relatório médico acostado aos autos. Estabeleceu prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, observado o limite de R$10.000,00. Esta decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento pela decisão monocrática de id. 240453805, e acórdão de id. 257522209. Citada, a requerida apresentou contestação sob id. 240181665. Suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirma que não houve negativa indevida de cobertura, mas mera divergência técnica entre o médico assistente da autora e a auditoria médica da operadora acerca da adequação do tratamento prescrito. Aduz que, em observância ao disposto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, instaurou junta médica para dirimir a controvérsia, tendo o profissional desempatador concluído pela natureza…
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