Processo 0726221-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726221-02.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726221-02.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU ESPÓLIO DE: ELISEU DANTAS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: THAYS ALVES DANTAS MENDONCA DECISÃO CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 276741304, autos originários), proferida no cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE ELISEU DANTAS ROCHA, que rejeitou a sua impugnação na qual alegou a nulidade da citação na fase de conhecimento, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. O exequente apresentou manifestações em resposta. É o relatório. Decido. 1. DAS IMPUGNAÇÕES – QUESTÕES JURÍDICAS 1.1. Impugnação da CARDIF A impugnante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que o ato ocorreu em endereço incorreto, o que comprometeria a formação válida da relação processual. A tese não procede. Nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica por meio postal considera-se válida quando entregue no endereço indicado, presumindo-se recebida por pessoa autorizada, salvo ressalva no aviso de recebimento. No caso concreto, não há qualquer anotação no aviso de recebimento que indique irregularidade na entrega ou impossibilidade de recebimento, de modo que prevalece a presunção de validade do ato citatório. Ademais, verifica-se que a própria executada compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que constituiu advogado; apresentou impugnação; e procedeu ao depósito judicial para garantia do juízo. Essa conduta configura inequívoco comparecimento espontâneo, o qual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual vício de citação. Assim, não se verifica qualquer nulidade apta a macular o título executivo judicial, razão pela qual rejeito a impugnação no ponto. 1.2. Impugnação da MAPFRE A MAPFRE sustenta excesso de execução e afirma ter cumprido integralmente a obrigação, defendendo, em síntese, que o valor exigido pelo exequente não observaria os limites da apólice securitária. Contudo, a pretensão da impugnante revela-se inadequada. Verifica-se que os argumentos deduzidos buscam, em verdade, rediscutir os critérios adotados na sentença transitada em julgado, notadamente quanto à extensão da obrigação; à forma de apuração do capital segurado, e à incidência de correção e encargos. Ocorre que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível rediscutir o mérito da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC). Desse modo, a insurgência apresentada extrapola os limites do art. 525, §1º, do CPC, configurando indevida tentativa de rediscussão do título executivo. Assim, rejeito a impugnação da MAPFRE quanto às teses jurídicas deduzidas. 1.3. Impugnação do BRB A BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., por sua vez, sustenta que não possui responsabilidade pelo débito, afirmando que a obrigação teria sido integralmente cumprida pelas seguradoras. Também não assiste razão. A sentença exequenda reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, circunstância que atrai a incidência do art. 275 do Código Civil, segundo o…

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