Processo 0726228-19.2025.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0726228-19.2025.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
14/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726228-19.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: A. G. D. L. REQUERIDO: A. A. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ ANTUNES DOS REIS, no ID 283877451, contra a sentença de ID 282774975. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: a) à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do acolhimento parcial da impugnação; b) ao momento da restituição do excesso de bloqueio de R$ 2.512,00; c) à necessidade de caução para o levantamento; d) à possibilidade de penhora do FGTS para satisfação da obrigação, da multa e dos honorários advocatícios; e) à extinção do cumprimento de sentença; e f) à composição do valor de R$ 11.513,32 autorizado para levantamento. A exequente apresentou contrarrazões no ID 285179304. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. No caso, a maior parte das alegações deduzidas pelo embargante foi expressamente enfrentada na sentença de ID 282774975. Com efeito, a sentença analisou a natureza da obrigação executada e consignou que, embora os alimentos tenham sido fixados em favor da ex-companheira, em caráter transitório e por prazo determinado, a prestação não perde sua natureza alimentar, pois se destina à subsistência da credora. Também examinou a alegação de impenhorabilidade do FGTS e concluiu ser possível, excepcionalmente, a constrição para satisfação do crédito alimentar. Do mesmo modo, foi apreciada a controvérsia relativa à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A sentença reconheceu o equívoco existente na planilha de ID 279178318, decorrente da inclusão antecipada de honorários advocatícios na base sobre a qual foram calculados os encargos da fase executiva, e fixou o débito em R$ 25.119,98, composto por R$ 20.933,32 de principal atualizado, R$ 2.093,33 de multa e R$ 2.093,33 de honorários advocatícios. Também houve pronunciamento expresso sobre a caução. A sentença afastou a liberação integral imediata, em razão da origem dos valores, da controvérsia sobre a penhorabilidade do FGTS e da provisoriedade do título, mas autorizou o levantamento parcial, considerando a natureza alimentar do crédito e a necessidade atual da credora. A pretensão de condicionar todo e qualquer levantamento à prestação de caução revela, portanto, mero inconformismo com a solução adotada. Igualmente, o acolhimento parcial da impugnação, exclusivamente para correção da base de cálculo, não impõe condenação autônoma da exequente em honorários advocatícios. O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não constitui ação autônoma, e a execução prosseguiu por débito substancialmente reconhecido. As custas e os honorários da fase de cumprimento permanecem a cargo do executado, que não realizou o pagamento voluntário no prazo legal. Há pertinência…

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