Processo 0726228-43.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0726228-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODAIR DE SOUZA GLORIA JUNIOR, ANDREZZA SILVA DO AMARAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional com destino a Vancouver/Canadá. Os autores relatam que o voo da Air Canada atrasou mais de quatro horas em São Paulo, ocasionando perda da conexão em Toronto e chegada ao destino com atraso significativo, sem assistência adequada. Em Vancouver, três bagagens foram extraviadas e entregues apenas no dia seguinte, sendo uma delas violada e com item subtraído. A Air Canada reconheceu o atraso e o problema com as bagagens, mas alegou que a manutenção não programada da aeronave, por razões de segurança, configura caso fortuito que afasta sua responsabilidade. Sustentou ainda que as malas foram entregues em prazo razoável e que os fatos não passaram de mero aborrecimento, sem dano à personalidade. A GOL, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o trecho era operado exclusivamente pela Air Canada. No mérito, atribuiu culpa exclusiva a terceiro, apontou ausência de prova quanto ao item subtraído e negou a existência de danos morais indenizáveis. Esse o sucinto relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Das questões processuais e preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL deve ser rejeitada. No sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente em seus artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso, a GOL participou da cadeia de serviços ao emitir os bilhetes e realizar o despacho inicial das bagagens, conforme tickets acostados aos autos. Assim, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade passiva resta configurada. Quanto à aplicação de tratados internacionais, o STF, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), fixou o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC apenas no que tange a danos materiais em transporte aéreo internacional. Tratando-se o presente feito exclusivamente de danos morais, a matéria rege-se integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando os autores como consumidores e as rés como fornecedoras de serviços de transporte aéreo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa. Compete ao fornecedor provar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade. O atraso do voo e a consequente perda de conexão são fatos incontroversos e admitidos pela Air Canada. A alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronave não constitui causa excludente, mas sim fortuito interno, pois se trata de risco inerente à atividade econômica explorada pela transportadora. As empresas aéreas devem estar preparadas para contingências técnicas, possuindo logística que minimize os impactos aos passageiros. No que tange às bagagens, os documentos e fotos comprovam o despacho das três unidades e a posterior violação/dano em uma delas. A entrega tardia (extravio temporário)…
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