Processo 0726230-67.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: BRENO PESSOA MARQUES DA SILVA (OAB 30696/PE), ADV: ADRIANA MARIA CAMARA DE ARRUDA (OAB 46924/PE), ADV: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO (OAB 31201/PE), ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) - Processo 0726230-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Togni & Togni – Participações e Empreendimentos Ltda - RÉU: Vella Engenharia Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por Togni Togni - Participações e Empreendimentos Ltda. em face de Vella Engenharia Ltda. EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no ano de 2018, contratou a empresa requerida para a construção de um imóvel situado em Maragogi-AL, pelo valor global superior a R$ 1.000.000,00 (fls.31/34). Alega que, antes mesmo do término da obra, foram apontados erros que não foram satisfatoriamente solucionados pela construtora. Afirma que, menos de um ano após a entrega, o prédio passou a apresentar graves infiltrações, mofo e fissuras, resultando em descaso administrativo pela ré, que teria realizado apenas reparos superficiais, conhecidos como "maquiagem", sem resolver a causa técnica dos problemas. Em razão dessas patologias construtivas, a demandante sustenta ter sofrido prejuízos financeiros diretos com a contratação de outros profissionais e a compra de materiais para reparos paliativos, além de danos em sua atividade comercial, uma vez que no imóvel funcionam uma academia e um spa, cujos serviços foram interrompidos por riscos de acidentes e insalubridade. Pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reforma integral do imóvel, na restituição de 50% do valor pago pela obra (R$ 500.000,00), lucros cessantes pelo atraso na entrega e uso pleno, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Citada (fls. 227), a requerida apresentou contestação (fls. 235/251). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de notificação extrajudicial específica. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a tese da teoria finalista, alegando que o imóvel possui destinação comercial. Sustentou a decadência do direito com base no art. 618 do Código Civil e argumentou que a garantia foi perdida em razão de intervenções de terceiros e falta de manutenção adequada pelo proprietário. Afirmou que as empresas instaladas no local funcionam plenamente, impugnando os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Houve réplica (fls. 338/349), na qual a autora rebateu as teses defensivas, reiterando a vulnerabilidade técnica e a existência de residência no imóvel, o que atrairia a incidência do CDC. Decisão interlocutória às fls. 214/215 deferiu a inversão do ônus da prova. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 337). O juízo determinou a realização de perícia judicial (fls. 356). O laudo pericial foi acostado às fls. 568/650, seguido de manifestações das partes (fls. 655 e 669) e esclarecimentos finais da perita (fls. 677-684 e 687-694). Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. Das Preliminares E Prejudiciais De Mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir suscitada pela ré, sob o argumento de que não houve resistência pretensora por ausência de notificação extrajudicial, entendo que tal tese não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da…
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